TJMA - 0801756-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 20:47
Juntada de malote digital
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22/02/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0801756-55.2023.8.10.0000 Processo de Referência nº 0808129-34.2022.8.10.0034 – 1ª Vara da Comarca de Codó Agravante: José Ribamar Araújo Filho Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Ribamar Araújo Filho, visando a reforma de despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que no processo nº 0808129-34.2022.8.10.0034, por ele ajuizado em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Relata o agravante, que ajuizou processo em desfavor do agravado em razão de descontos indevidos que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter anuído.
Em continuidade, aduz que o juízo de origem determinou a emenda da exordial, com apresentação de procuração atualizada e, sendo a parte analfabeta, com assinatura a rogo, de duas testemunhas e com todos os documentos de identificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Alega que no art. 105, do Código de Processo Civil não há referência as exigências determinadas na decisão agravada.
Que o comando representa excesso de formalismo, vai de encontro ao princípio da primazia da resolução do mérito, além de impedir o acesso à justiça.
Baseado em referidos argumentos, ao final, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita; que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Juntou os documentos que entende necessários. É o relatório.
Decido.
Compreendo que o recurso não deve ser conhecido. É que, consoante pode ser observado, na verdade o agravante insurge-se contra comando judicial sem conteúdo decisório, uma vez que apenas lhe concedeu prazo para que juntasse aos autos “procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação”, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, na situação posta a análise, não se justifica a excepcional admissão do recurso em questão, mesmo que sob o argumento de taxatividade mitigada de que trata a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, uma vez que, além de não estarmos diante de uma decisão interlocutória, mas de mero despacho, sequer evidencia-se a urgência capaz da atribuição de qualquer suspensividade.
Repiso não ser aqui admissível o agravo de instrumento cujo intento é reformar ato judicial sem conteúdo decisório, já que simplesmente fora determinada a juntada aos autos, de instrumento procuratório atualizado e, sendo a parte analfabeta, em conformidade com o que determina o art. 595, do Código Civil e documentos de identificação, para, tão somente após transcurso do prazo estipulado, ser proferida a decisão capaz de abrir possibilidade para a interposição do recurso cabível.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - NÃO CABIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA. - O despacho que determina a juntada de documentos é de mero expediente, portanto sem cunho decisório, razão pela qual é irrecorrível. - Para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC). - Quando restar demonstrado nos autos a incapacidade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026890-0/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - JUSTIÇA GRATUITA- DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - SEGUIMENTO NEGADO- DECISÃO MANTIDA.
Não se deve conhecer do recurso, devendo ser-lhe negado seguimento, quando inteiramente inadmissível, porquanto tratar o despacho objurgado, de despacho de mero expediente, que apenas ordenou o processado, não importando em decisão qualquer aquele. (TJMG - Agravo 1.0701.15.003231-9/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 28/04/2015) Ademais, ainda que estivéssemos diante de uma decisão interlocutória, o ato atacado sequer se enquadraria no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Quanto sobredita taxatividade, esta não tem o condão de ferir o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022) Ante o exposto, em razão do presente agravo não preencher requisito essencial para seu conhecimento (cabimento), não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO - CPF: *95.***.*38-04 (AGRAVANTE)
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02/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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