TJMA - 0801851-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 02:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800579-33.2023.8.10.0040 – Imperatriz Agravante: Sebastiana da Silva Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdir Ferreira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, em especial por ser relativa a competência territorial, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Em decisão de ID. 23272403, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID. 24072694).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 24647623).
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmulas 253 e 968 do STJ.
O presente caso visa analisar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
O caso é de provimento do recurso.
Por se tratar de relação consumerista, e em que pese a possibilidade de propositura da ação no domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I do CDC, indubitável que em demandas desta jaez, a legislação processual civil (art. 53, III, “a”, do CPC) faculta ao consumidor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser o lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Nesse sentido, esta Câmara tem entendido que a declinação de competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca não se mostrou correta, observado que, cabe ao consumidor escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão.
A propósito, esse é o posicionamento recente exarado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/07/2020 a 16/07/2020, em julgar pela procedência do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Ressalte-se ainda que, em se tratando de competência territorial, o C.
STJ possui súmula editada no sentido de afastar do magistrado o reconhecimento de ofício, por lhe atribuir o status de relativa.
Súmula 33, STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Portanto, a decisão deve ser reformada a decisão para determinar o prosseguimento do feito na Comarca de origem.
Isso posto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da decisão supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/04/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 11:42
Juntada de malote digital
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04/04/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 06:37
Provimento por decisão monocrática
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30/03/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 04:48
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:16
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800579-33.2023.8.10.0040 – Imperatriz Agravante: Sebastiana da Silva Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdir Ferreira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, em especial por ser relativa a competência territorial, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou a presença do fumus boni iuris necessário a concessão da medida urgente, porquanto o enunciado da súmula 33 do STJ dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Ademais, por se tratar de relação consumerista, e em que pese a possibilidade de propositura da ação no domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I do CDC, indubitável que em demandas desta jaez, a legislação processual civil (art. 53, III, “a”, do CPC) faculta ao consumidor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser o lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Nesse sentido, a princípio, entendo que a declinação de competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca não se mostrou correta, observado que, cabe ao consumidor escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão.
A propósito, esse é o posicionamento recente exarado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/07/2020 a 16/07/2020, em julgar pela procedência do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque terá o regular andamento de sua ação tumultuado, em violação aos princípios da economia e celeridade processual.
Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a tutela de urgência antecipada para determinar o imediato prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 11:39
Provimento por decisão monocrática
-
02/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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