TJMA - 0800215-13.2023.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:03
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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25/03/2023 10:28
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/02/2023 19:19
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800215-13.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE RAMOS CANDEIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KARYNELLE GONCALVES LIRA (OAB 19869-MA), MARGARIDA MARIA DE SOUZA (OAB 17533-MA) REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMANTE intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Vistos, Cuida-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer proposta por LIDIANE RAMOS CANDEIRA ARAUJO em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Ocorre que a ação de consignação em pagamento, cujo procedimento está previsto nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, detém rito especial e diverso do procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, o que impede o processamento do feito neste juízo ante a incompatibilidade do rito a ser observado.
Nesse sentido é o Enunciado 8 do FONAJE que preceitua que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Desse modo, forçoso concluir que este órgão de jurisdição especial não possui competência para dirimir a presente causa.
ISSO POSTO, declaro extinta a reclamação sem exame de mérito – Lei nº 9.099/95, 51, II.
Sem custas e sem honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intime-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ PEDRO GUIMARÃES JUNIOR.
Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 14º JECRC" São Luís, 8 de fevereiro de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
08/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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