TJMA - 0802022-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO SILVA em 17/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:11
Juntada de malote digital
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02/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 25 de abril de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS NÚMERO PROCESSO: 0802022-42.2023.8.10.0000 Paciente: Fabrício Carvalho Silva Advogado: Ângelo Diógenes de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
POSSE DE ARMAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
HABEAS CORPUS. 1.
O eg.
Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, o Tema 280, segundo o qual “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posterior, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Indemonstrada a justa causa à entrada comprovadamente sem autorização de policiais no imóvel, quando segundo eles próprios em repouso os ocupantes daquele, é de ser considerada ilegítimo o ato, arrimado, ademais, em mero telefonema anônimo, sem prévia investigação.
Precedentes. 3.
De todo viciado o procedimento, forçoso reconhecer a nulidade da prova angariada, ademais arrimo único da persecução penal que, por isso mesmo, se estanca agora. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida, para trancar a Ação Penal de que tratam os autos.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder a Ordem impetrada, para trancar a Ação Penal nº. 0000929-44.2019.8.10.0024 a que o paciente responde perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Tyrone José Silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 25 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fabrício Carvalho Silva, buscando ter trancada Ação Penal instaurada para apuração de suposta infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
A impetração sustenta, em síntese, fundada a hipótese em prova ilegal, decorrente de invasão de domicílio, sem o necessário mandado.
Nessa esteira, afirma que “o ora paciente encontra-se respondendo como réu um processo penal fruto de uma invasão ilegal de domicílio e que a única prova incriminadora é eivada de nulidade insanável, não restando outra alternativa senão recorrer ao Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, a quem cabe fazer cessar esse violento constrangimento ilegal”.
Prossegue: “o conjunto probatório evidencia que os agentes públicos, tão somente a partir de informações colhidas em “denúncia anônima”, invadiram a residência da paciente, sem prévio consentimento e estando todos os ocupantes desprovidos de consciência, haja vista que estavam todos dormindo, o que fulmina qualquer eventual alegação de consentimento voluntário autorizando o ingresso miliciano, conforme consta em todos os depoimentos prestados em sede do APF”.
Remete, assim, à prova oral coletada em sede policial, para asseverar que “os ocupantes do imóvel estavam em repouso, sendo acordados com os Policiais Militares já no interior do imóvel”, não havendo nos autos “referência a prévia investigação ou realização de diligências preliminares para verificar a veracidade da notícia recebida, como monitoramento ou campana no local.
Não há, tampouco, menção de que tenha sido observada eventual movimentação típica de comercialização de ilícitos, drogas ou armas, nem mesmo a existência de outras circunstâncias concretas que sugerissem a ocorrência de tais práticas, externalizada em atos concretos” Sob tal prisma, dando por ausente qualquer prova a denotar válido e regular o ingresso da polícia em sua residência, afirma obrigatório “o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de todos os elementos informativos que ampararam o auto de prisão em flagrante” Quer, então, seja declarada a “nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão do domicílio por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, pelo que pede seja a Ordem concedida, “para trancamento da Ação Penal nº 0000929-44.2019.8.10.0024, em trâmite perante a 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL”.
Liminarmente, “o reconhecimento da ilicitude da prova obtida em virtude de violação de domicílio e, consequentemente, a revogação das medidas cautelares diversas eventualmente impostas e o trancamento da Ação Penal nº 0000929- 44.2019.8.10.0024, em trâmite perante a 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL”.
A mim distribuídos os autos, em decisão (Id. 23346985), indeferi o pleito de liminar e notifiquei a autoridade coatora para prestar informações.
Sobreveio, então, Parecer da d.
Procuradora de Justiça, Dra.
Selene Coelho de Lacerda, (Id. 23959712) pela “(...) DENEGAÇÃO do pedido de habeas corpus, impetrado em favor de Fabrício Carvalho Silva, por entender quer não há elementos suficientes para o trancamento da ação penal.” É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, o HABEAS CORPUS é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível apenas e tão somente quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII).
Doutrina e jurisprudência, porém, pacificaram, há muito, o entendimento de que lícito ao Poder Judiciário verificar, ainda que na sumária via do WRIT, se existente, ou não, justa causa para a PERSECUTIO CRIMINIS, ainda que já iniciado o procedimento penal.
Nesse sentido, aliás, elucidativa a lição do em.
Ministro Celso de Mello, segundo a qual "para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida quanto aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da ausência de justa causa, para efeito de extinção do procedimento persecutório, reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado em sede de habeas corpus" (STF, HC 84758-7, DJ em 16/06/2006).
Não é demais dizer: "justa causa significa causa segundo o direito, causa lícita, ou causa que a ordem prevê" (Frederico Marques , IN "Elementos de Direito Processual Penal", Vol.
IV, Ed.
Bookseller, p. 322).
Em outras palavras, é a causa legítima, cuja ausência não se confunde com a ausência de elementos de convicção.
Nessa esteira é pacífica a jurisprudência pátria, ilustrada pela conclusão de que “somente se permite, em sede de habeas corpus, a negativa de prosseguimento da demanda originária - medida excepcional - quando demonstradas, de modo irrefutável e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade” (STJ, RHC 114138[RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 01.07.2020) É exatamente o caso dos autos, ao contrário do que pretende o PARQUET, no parecer IN CASU ofertado, por não tratar, a hipótese, de análise interpretativa da prova, mas de sua mera valoração, na medida em que questionada, em verdade, a legalidade, ou não, da forma como obtida ela.
Pois bem.
Revendo entendimento anterior, a eg.
Corte Suprema, em repercussão geral, decidiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe em 10/05/2016).
E, no específico caso, são os próprios policiais que dão conta de que a) inexistente prévia investigação ou fundada suspeita, tendo eles se dirigido a residência em questão após telefonema anônimo, e b) ausente autorização dos residentes para a entrada, vez que estavam todos dormindo, quando surpreendidos pela polícia.
Em casos assim, é hoje pacífico, já o entendimento de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
Não é demais dizer que a ligação telefônica anônima por si, quando como no caso de todo isolada não se enquadra, para os fins em tela, no conceito de “fundadas razões”, à falta de prévia investigação que a corrobore, VERBIS: “Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e as munições e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões.
Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima , circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.” (STJ, AgRg no HC 714196 / RJ, Rel.
Min, Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 23/03/2023) “No presente caso, em momento algum, foi explicitado, com dados objetivos e concretos, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado.
Há uma denúncia anônima e o fato de o acusado ter adentrado rapidamente no hotel em que estava hospedado quando avistou a viatura.
Não existe qualquer referência a prévia investigação, a monitoramento ou a campanas no local.
Os policiais, portanto, não estavam autorizados a ingressar na residência sem o devido mandado judicial. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019)” “Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. 3.
Não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida. 4.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar. (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019) Observe-se, aliás, que sequer a escusa da prática de suposto crime permanente basta, hoje, a justificar a invasão domiciliar sem mandado, não se convolando, portanto, em justa causa a tal fim, LITTERIS: “Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.” (STJ, HC 784378/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJ/DF, DJe em 17/02/2023) Ainda segundo aquele precedente, a orientação vigente é no sentido de que “a permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido realizada por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo”, sendo certo, ademais, que “o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador” (stj, HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021). o que evidentemente não ocorre no caso em tela, vez que, repito, os próprios policiais informam que os ocupantes do imóvel dormiam, todos eles, quando da entrada contestada.
Sob tal prisma, ilegítima a invasão, forçosa a conclusão de que igualmente ilegítima a utilização das provas ali angariadas que, no caso, se convolam no arrimo único da Ação Penal que a defesa ora pretende trancar.
Nesse contexto, de todo viciada a prova, há que ser reconhecida a sua nulidade, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, restando obstado o trâmite da própria Ação Penal.
No particular, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS QUE FORAM REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Embora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a guarda municipal não possa realizar investigações, no caso, foi a polícia militar que, após ser acionada pelo agente municipal, realizou todas as diligências restritivas de direitos (primeiro a abordagem, seguida de busca veicular e de busca domiciliar).
O guarda municipal, ao que consta, apenas foi informado das denúncias existentes contra o réu e, depois de passar em patrulhamento algumas vezes em frente ao imóvel dele, comunicou a PM para que efetuasse a sua abordagem, a qual assumiu a ocorrência a partir de então. 2.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 4.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 5.
Na espécie, a guarda municipal recebeu denúncias anônimas de que o réu estava praticando o tráfico de drogas.
Depois de passar algumas vezes em frente ao imóvel dele, acionou a polícia militar, que abordou o acusado quando conduzia um automóvel em via pública.
Em busca veicular, encontraram algumas porções de crack e cerca de mil reais em dinheiro.
Diante disso, foram até a residência dele, que consistia em um quarto alugado na edícula dos fundos do imóvel do locador, o qual foi contatado pelos agentes e supostamente haveria autorizado a entrada deles.
Já no interior do imóvel, os policiais afirmam haverem visto pela janela do quarto dos fundos uma mala com drogas espalhadas dentro, as quais foram apreendidas. 6.
Conquanto o guarda municipal mencione que passou pelo local algumas vezes e que “no patrulhamento foi encontrado movimento suspeito na casa”, não houve descrição, nem mesmo mínima, do que significava esse suposto “movimento suspeito”, até porque não chegou a haver prévia investigação ou efetivas campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. 7.
Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mera apreensão de drogas em veículo que trafega na via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio do condutor, porque não autoriza presumir, por si só, que haja mais entorpecentes na residência dele. 8.
Não houve, ainda, comprovação do consentimento do proprietário do imóvel para ingresso dos policiais.
Cabe frisar que, além de, em juízo, ele haver afirmado que, quando chegou, “os policiais já tinham ingressado na residência”, mesmo na delegacia, onde havia apresentado versão diversa, nunca chegou a afirmar que autorizou a vistoria na residência, mas apenas que foi chamado pelos agentes para acompanhá-los até o local. 9.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 10.
A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto, antes da busca domiciliar, foram apreendidas algumas porções de crack em revista no veículo em que estava o réu. 11.
Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas no domicílio do paciente, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas anteriormente realizada por meio da busca veicular.
Por conseguinte, deve ser cassada a sentença e determinado ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.” (STJ, 661051 – SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 30/03/2023) De fato, nada mais havendo ao sustento da Ação Penal, imperioso o seu estancar, por evidente falta de justa causa ao seu normal prosseguimento. conheço da impetração e concedo a Ordem, para trancar a Ação Penal nº 0000929-44.2019.8.10.0024, em trâmite perante o MM.
Juízo de Direto da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bacabal. É como voto.
São Luís, 25 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/04/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:18
Conhecido o recurso de FABRICIO CARVALHO SILVA - CPF: *85.***.*16-80 (PACIENTE) e provido
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25/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2023 10:38
Juntada de petição
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18/04/2023 09:58
Juntada de Certidão de adiamento
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18/04/2023 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2023 08:34
Juntada de protocolo
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18/04/2023 08:31
Juntada de petição
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17/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 18:22
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2023 13:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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02/04/2023 19:54
Juntada de petição
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31/03/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 09:28
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 05:39
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:30
Decorrido prazo de 2ª JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BACABAL em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802022-42.2023.8.10.0000 Paciente: Fabrício Carvalho Silva Advogado: Ângelo Diógenes de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Havendo nos autos certidão dando conta de que não obstante a ela encaminhados os autos, a d.
Procuradoria Geral de Justiça não oferecera o necessário parecer, torne a espécie àquele Órgão para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo, pena do julgamento da espécie no estado em que se encontra.
Prazo: 2 (dois) dias, impreteríveis (art. 420, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de março de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/03/2023 17:19
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:40
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO SILVA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:44
Decorrido prazo de 2ª JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BACABAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 13:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/02/2023 05:07
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802022-42.2023.8.10.0000 Paciente: Fabrício Carvalho Silva Advogado: Ângelo Diógenes de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Fabrício Carvalho Silva, buscando ter trancada Ação Penal instaurada para apuração de suposta infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/2003, A impetração sustenta, em síntese, fundada a hipótese em prova ilegal, decorrente de invasão de domicílio, sem o necessário mandado.
Nessa esteira, afirma que “o ora paciente encontra-se respondendo como réu um processo penal fruto de uma invasão ilegal de domicílio e que a única prova incriminadora é eivada de nulidade insanável, não restando outra alternativa senão recorrer ao Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, a quem cabe fazer cessar esse violento constrangimento ilegal”.
Prossegue: “o conjunto probatório evidencia que os agentes públicos, tão somente a partir de informações colhidas em “denúncia anônima”, invadiram a residência da paciente, sem prévio consentimento e estando todos os ocupantes desprovidos de consciência, haja vista que estavam todos dormindo, o que fulmina qualquer eventual alegação de consentimento voluntário autorizando o ingresso miliciano, conforme consta em todos os depoimentos prestados em sede do APF”.
Remete, assim, à prova oral coletada em sede policial, para asseverar que “os ocupantes do imóvel estavam em repouso, sendo acordados com os Policiais Militares já no interior do imóvel”, não havendo nos autos “referência a prévia investigação ou realização de diligências preliminares para verificar a veracidade da notícia recebida, como monitoramento ou campana no local.
Não há, tampouco, menção de que tenha sido observada eventual movimentação típica de comercialização de ilícitos, drogas ou armas, nem mesmo a existência de outras circunstâncias concretas que sugerissem a ocorrência de tais práticas, externalizada em atos concretos”.
Sob tal prisma, dando por ausente qualquer prova a denotar válido e regular o ingresso da polícia em sua residência, afirma obrigatório “o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de todos os elementos informativos que ampararam o auto de prisão em flagrante”.
Quer, então, seja declarada a “nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão do domicílio por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, pelo que pede seja a Ordem concedida, “para trancamento da Ação Penal nº 0000929-44.2019.8.10.0024, em trâmite perante a 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL”.
Liminarmente, “o reconhecimento da ilicitude da prova obtida em virtude de violação de domicílio e, consequentemente, a revogação das medidas cautelares diversas eventualmente impostas e o trancamento da Ação Penal nº 0000929- 44.2019.8.10.0024, em trâmite perante a 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL”.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Em outras palavras, o trancamento da Ação Penal, na estreita via do WRIT, é medida de exceção, somente admissível quando emergir cristalina e inequívoca a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Nessa esteira, pacífica a jurisprudência pátria, ilustrada pelo aresto seguinte, VERBIS: “O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que se constatam, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de prova da materialidade e de indício de autoria, caracterizando, primo ictu oculi, a absoluta falta de justa causa para seu prosseguimento,” (STJ, AgRgEDcl HC 492287/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe em 27/11/2020) Dessa forma, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA), não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de mérito trazidas com a pretensão.
Por isso mesmo, é que, verificando intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda as razões que embasam o pedido liminar, tenho não deva ser ele de logo deferido.
E assim o é, diga-se, porque não há como de logo ter contaminada a Ação Penal objurgada, sem que apreciada e reconhecida a própria ilegalidade do procedimento.
Sob tal prisma, indefiro a liminar, resguardando a análise aprofundada do mérito da impetração ao colegiado competente, como não poderia deixar de ser, no momento oportuno.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/02/2023 11:06
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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