TJMA - 0800030-40.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:22
Juntada de petição
-
11/09/2025 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
-
11/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:11
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:11
Juntada de decisão
-
07/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2024 12:30
Juntada de termo
-
06/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800030-40.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUIZ APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA,considerando o pagamento da diferença da cumprimento de sentença, conforme ID107470755, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Mirador/MA, 29 de novembro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
29/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 19:49
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800030-40.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUIZ APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 3 de novembro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
03/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 22:01
Juntada de petição
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09/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800030-40.2023.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): LUIZ APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por LUIZ APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A liminar para suspender os descontos não foi concedida, mas foi deferida a justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 83307893).
Contestação apresentada em ID 85559820, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, prescrição.
No mérito, o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido ou, em caso de condenação, a devolução do valor liberado à parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou de apresentar réplica, mas se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 103002477). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas a partir de 06/01/2018.
Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 237293466, no valor de R$ 3.774,46, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 85561826.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a informar que o contrato apresentado não possui validade por não ser o original.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Ademais, o fato da parte demandante ser analfabeta não retira sua capacidade de firmar contratos, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram alcançados no caso concreto.
Neste sentido é a segunda tese do IRDR nº 53983/2016, referendada pelo E.TJMA, in verbis: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n° 237293466, no valor de R$ 3.774,46 Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/10/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 14:50
Juntada de réplica à contestação
-
04/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800030-40.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUIZ APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 14 de fevereiro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
14/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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