TJMA - 0000906-23.2017.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
jo Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0000906-23.2017.8.10.0104 Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Requerido(a): CLEIZONE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB 8207-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, em observância à Portaria Conjunta 52017, § 1°, fica ciente a parte credora de que, querendo dará início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial.
Paraibano/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
MARIA CLEIDIANE ALVES DA SILVA COSTA Secretária Judicial -
15/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/03/2023 14:06
Baixa Definitiva
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14/03/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:18
Decorrido prazo de CLEIZONE PEREIRA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000906-23.2017.8.10.0104 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11.099-A APELADO: CLEIZONE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): DANIEL FURTADO VELOSO – OAB/MA 8.207 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz Caio Davi Medeiros Veras, titular da Vara Única da Comarca de Paraibano nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por Cleizone Pereira de Sousa.
Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar inválido o contrato de empréstimo nº. 806513682, questionado nos presentes autos; b) Condenar a indenizar os danos materiais no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais); c) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. nº. 13207342 - fls. 12/17).
Em suas razões, Id. nº 13207344 - fls. 01/19, o Apelante, alega que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Portanto, não há que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, tendo em vista que foi o próprio Recorrido quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrente.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Com isso, requer o provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº. 13207347 - fls. 05/19 e .13207349 – fls. 01/02.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, 13207349 - fls. 12 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, em se tratando de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, evidenciando-se a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
In casu, em tendo sido determinada a perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade das assinaturas e não tendo a instituição financeira apresentado o contrato original, tal desídia não pode recair sobre o consumidor, não havendo como este produzir prova negativa da não contratação.
Assim, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.137,83, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 34,59, descontadas no benefício previdenciário do apelado, iniciando-se os descontos em novembro de 2013.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, bem como, que o valor não foi depositado em sua conta, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 0801726-16.2017.8.10.0037 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual no período de 14 a 21/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias idôneas do contrato e do comprovante de pagamento valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 0801313-27.2017.8.10.0029 MA, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, Sessão Virtual no período de 22/02/22 a 03/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
14/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de CLEIZONE PEREIRA DE SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 12:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/11/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:29
Juntada de petição
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21/10/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 13:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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