TJMA - 0005989-05.1998.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005989-05.1998.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - OAB/MA 6748-A EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - OAB/CE 4399-A, JOSE RIBAMAR SANTOS - OAB/MA 2715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 209,54 (duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94860454.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/07/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2023 11:55
Realizado cálculo de custas
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12/06/2023 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 14:32
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005989-05.1998.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - OAB/MA 6748-A EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - OAB/CE 4399-A, JOSE RIBAMAR SANTOS - OAB/MA 2715-A SENTENÇA Trata-se de ação movida por BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em face de RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial.
O processo encontra-se paralisado, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Exequente não se manifestou.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende do ID nº 46326077.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID n. 46326078 direcionada para o endereço informado pelo Autor.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida, devidamente intimada para se manifestar sobre o abandono, preferiu a inércia, conforme atestado em ID 89916098.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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08/04/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005989-05.1998.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - OAB/CE 4399-A, JOSE RIBAMAR SANTOS - OAB/MA 2715 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em Despacho de ID 39916326 o requerido foi intimado para se manifestar.
Assim, verifico que o mesmo não se manifestou.
Desse modo, converto o julgamento em diligência, para que o Requerido se manifeste sobre a regularização processual, sob pena de abandono da causa.
Intime-se.Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:10
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
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25/05/2021 23:45
Juntada de termo
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26/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2021 01:31
Juntada de Carta ou Mandado
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18/01/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
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06/08/2020 15:57
Juntada de petição
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04/08/2020 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE em 03/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 21:05
Juntada de Certidão
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20/07/2020 18:33
Recebidos os autos
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20/07/2020 18:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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