TJMA - 0803288-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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19/04/2023 12:01
Juntada de petição
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16/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:35
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803288-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RICARDO ROCHA MENDES - oab MA24272 REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo exequente em face do executado.
Em petição de ID 88499215, as partes anexaram acordo extrajudicial para solucionar a lide bem como a transferência da quantia avençada, requerendo a extinção do feito. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 88499215, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Publique-se.
Trânsito em julgado com preclusão lógica e consumativa.
São Luís - MA, 31 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
11/04/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:55
Homologada a Transação
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30/03/2023 18:22
Juntada de petição
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30/03/2023 18:22
Juntada de petição
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23/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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22/03/2023 23:37
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803288-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RICARDO ROCHA MENDES - oab MA24272 REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO É fato que o benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei n.º 1.060/1950 com o intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3.º da referida lei, criando assim uma causa de isenção.
Embora o art. 4.º, caput, da lei supracitada estabeleça que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio § 1.º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve examinar de forma minuciosa o real estado de pobreza do peticionário.
Ademais, corrobora tal perquirição, o art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
In casu, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Apesar dos documentos anexos, observo que pelo valor da demanda, esta poderia ser perfeitamente proposta junto aos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, como alternativa para o autor visto que a Lei 9.099/95 prevê, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, e determino que o patrono da empresa autora seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas junto à Distribuição, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 290 do CPC.
Findo o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 08 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
10/02/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *58.***.*96-15 (AUTOR).
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06/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:00
Juntada de petição
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23/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
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21/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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