TJMA - 0801945-54.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:20
Baixa Definitiva
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26/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE Maio DE 2023 RECURSO Nº 0801945-54.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI – OAB/MA 19147 RECORRIDO (A): MARIA ANTÔNIA MENDES CARDOSO Advogado (a): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15.186 RELATOR (A): JUÍZA Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 355/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Preliminar de prescrição.
Tratando-se de relação de consumo e descontos de trato sucessivo, não há que falar em prescrição trienal, devendo-se aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – o que foi observado pelo juízo de base.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a seguro de vida e previdência não contratado, cujos valores eram descontados de forma indevida na conta corrente da recorrida.
Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e inocorrência de dano indenizável. 3 – No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma.
Assim, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas competia ao banco recorrente, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 4 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição do valor indébito em dobro (R$ 903,84), tendo em vista que a ocorrência de descontos abusivos diretamente na conta corrente constitui prática de ilícito passível de aplicação do art. 42 p. único do CDC.
Frisa-se que não foi apresentado, durante a instrução, contrato ou documento que indicasse a autorização da autora para o débito em conta, de modo que ficou configurada a abusividade da cobrança e o deve de indenizar. 5 – Nada obstante, entendo que o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) se mostra excessivo diante das particularidades do caso, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar aos parâmetros atuais desta Turma Recursal. 6 – Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Condenação por litigância de má-fé.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários de sucumbências ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar provimento parcial para reduzir o valor do dano moral ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto da relatora.
Celso Serafim Júnior (membro) declarou-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 19 de maio de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
24/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:57
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2023 06:00.
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20/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 19/02/2023 06:00.
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16/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801945-54.2021.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A 5 Recorrido: MARIA ANTONIA MENDES CARDOSO Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 19.05.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 10 de fevereiro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
14/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2023 16:52
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:52
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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