TJMA - 0807394-51.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 14:51
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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22/06/2021 05:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 09:18
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:16
Juntada de petição
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24/05/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:53
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2021 20:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 20:41
Juntada de termo
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11/03/2021 14:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:03
Juntada de petição
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03/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807394-51.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANANIAS PEREIRA SALVIANO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , por todo teor do despacho ID nº (40165719 ) abaixo transcrito: As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
01/03/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
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26/01/2021 08:47
Juntada de petição
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25/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 00:49
Conclusos para decisão
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24/01/2021 00:49
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 08:23
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2020 16:10
Juntada de petição
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18/09/2020 15:19
Juntada de contestação
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27/08/2020 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 12:06
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:41
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2020 15:49
Juntada de petição
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29/06/2020 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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