TJMA - 0819597-74.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DIAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:23
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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25/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/08/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2023 15:08
Juntada de termo
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04/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DIAS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0819597-74.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO CESAR SOUSA PEREIRA REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DIAS - PA24702, WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA - BA70817, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por PAULO CESAR SOUSA PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, a parte exequente não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 93897356.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O § 1°, art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será considera inepta quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321 do CPC.
Outrossim, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias.
No presente caso, embora devidamente intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, a parte autora não recolheu o valor integral das custas processuais respectivas.
Diante da situação apresentada, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acrescente-se que embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei).
No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Mat. 121442 Assinando digitalmente -
10/07/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:10
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DIAS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 06:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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12/04/2023 06:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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12/04/2023 06:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0819597-74.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO CESAR SOUSA PEREIRA REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DIAS - PA24702, WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA - BA70817 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
20/02/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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