TJMA - 0800467-21.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:00
Juntada de petição
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02/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800467-21.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO REQUERIDO(S): BANCO CELETEM S.A PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA Certifico que, procedi à atualização do cálculo em cumprimento a Decisão id. 140456263, conforme planilhas em anexo.
ANDRÉA LOPES DE MESQUITA Servidora da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Homologo os cálculos em anexo data da assinatura eletrônica VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Secretária da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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13/08/2025 09:39
Conta Atualizada
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05/06/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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07/05/2025 13:36
Juntada de petição
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23/04/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2025 08:58
Juntada de petição
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18/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:04
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 16:19
Juntada de petição
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31/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:40
Juntada de petição
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16/12/2024 13:31
Juntada de petição
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02/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 07:55
Juntada de petição
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27/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:28
Juntada de petição
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04/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:36
Juntada de decisão
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15/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:56
Juntada de petição
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22/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 19:20
Juntada de petição
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18/07/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:46
Juntada de petição
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05/07/2024 16:28
Juntada de apelação
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17/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 02:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:54
Juntada de petição
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30/01/2024 19:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/01/2024 19:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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18/01/2024 11:44
Juntada de petição de exibição de documento ou coisa criminal (11788)
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09/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:04
Juntada de petição
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29/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:41
Juntada de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800467-21.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO REQUERIDO(S): BANCO CETELEM SA DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
01/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:06
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:54
Juntada de despacho
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07/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:46
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800467-21.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO contra BANCO CETELEM S.A, ambos já qualificados nos autos.
Despacho de ID 85743603, determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de endereço atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Certidão de ID 88821366, informando que decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha cumprido a determinação de emenda à inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme consta em ID 88821366, o autor, intimado para emendar a inicial, apenas manifestou-se inerte. É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito dos Tribunais autoriza uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do Juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
Sendo assim, a parte autora deixou de cumprir com o despacho de emenda, tornando o indeferimento da inicial medida cabível a presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Serve a presente sentença como mandado.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
03/05/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:10
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800467-21.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO contra BANCO CETELEM S.A, ambos já qualificados nos autos.
Despacho de ID 85743603, determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de endereço atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Certidão de ID 88821366, informando que decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha cumprido a determinação de emenda à inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme consta em ID 88821366, o autor, intimado para emendar a inicial, apenas manifestou-se inerte. É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito dos Tribunais autoriza uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do Juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
Sendo assim, a parte autora deixou de cumprir com o despacho de emenda, tornando o indeferimento da inicial medida cabível a presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Serve a presente sentença como mandado.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
31/03/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:11
Indeferida a petição inicial
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27/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:25
Juntada de cópia de dje
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800467-21.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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