TJMA - 0801510-54.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:20
Baixa Definitiva
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21/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801510-54.2023.8.10.0034 APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADOS(AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CALE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357590-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu.
III.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801510-54.2023.8.10.0034, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível por ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA, inconformado com a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na base, a parte autora diz que é idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 315963948-7, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário.
Ainda de acordo com a exordial, o valor do empréstimo dito fraudulento foi o de R$ 2.259,09.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a sustenta a existência e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Adveio a sentença de improcedência ora hostilizada, nos termos a seguir transcritos: Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Em síntese de seu inconformismo, sustenta: a irregularidade da contratação e não disponibilização do valor objeto do contrato.
Pede o provimento recursal para que seja reformada a sentença de base, condenando, dessa forma o ora Recorrido ao pagamento de danos morais e materiais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Destaco que não merece guarida a alegação de ilicitude do negócio jurídico, tendo em vista a situação do local em que possui sede o correspondente bancário.
Explico.
O contrato de nº 315963948-7 no valor de R$ 2.238,31, foi firmado no dia 02 de junho de 2017 na cidade de Codó, portando no mesmo Estado em que o consumidor reside e tem o seu benefício mantido.
Logo, não há qualquer violação a instrução normativa nº 28 do INSS.
Rejeito a preliminar.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, comprovante de pagamento e documentos pessoais (ID 28627493 até 28627494).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do negócio jurídico, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Outrossim, ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (…) III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. (...) X.
Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 0800878-14.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 09/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO (...) II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800563-38.2020.8.10.0120, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter a integralidade da sentença de base.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do aranhão, em São Luís/MA, 19 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
24/10/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 09:40
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *53.***.*58-15 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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