TJMA - 0873708-28.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 08:32
Baixa Definitiva
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29/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MAURO JORGE SILVA MENDES em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:51
Juntada de petição
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0873708-28.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MAURO JORGE SILVA MENDES ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES – OAB/MA nº 14.348 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO ACÓRDÃO N°: 3.065/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MILITAR – RETRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA DA PMMA – PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NO ÍNDICE DE ESCALONAMENTO VERTICAL PARA POLICIAIS MILITARES – INVIABILIDADE – VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE, NÃO OBSTANTE INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DE DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO FOI INCORPORADA AO SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA – LEI ESTATUAL POSTERIOR E ESPECIAL QUE OPTOU POR DISPONIBILIZAR UMA TABELA FIXA PARA DETERMINAR O VALOR DA RETRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA DA PMMA PARA CADA PATENTE – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por MAURO JORGE SILVA MENDES, objetivando reformar a sentença sob ID. 28846234, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
O recorrente sustenta, em síntese, que Polícia Militar do Estado do Maranhão se utiliza da tabela do anexo I da Lei Ordinária nº 10.233 de 06 de maio de 2015 para determinar o vencimento de cada Policial de acordo com a patente que ocupa.
Pontua que, por intermédio dessa tabela, faz jus à implantação em seus vencimentos pelo exercício de função de Chefia, por força do índice 0,2650, visto que é Soldado da Polícia Militar.
Aduz que a pretensão ora buscada já foi reconhecida pelo ente público recorrido no Processo Administrativo nº 26814/2023.
Ao final, requer a reforma da sentença para sejam julgados procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 28846290).
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não está com a razão.
O demandante pretende que seja reajustado o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), que recebe a título de retribuição temporária pelo exercício de função de comando e chefia da PMMA.
Alega que deve ser aplicado o índice 0,2650 previsto em tabela disposta na Lei Estadual nº 10.233/2015, que regulamenta o escalonamento vertical para Policiais Militares.
O art. 39, §4º, da Constituição Federal estabelece que o subsídio é “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.” Incorporando o comando constitucional, a Lei Estadual nº 8.591/2007, estipulou a retribuição salarial da carreira militar, nesta unidade federativa, através de subsídio fixado em parcela única, com a extinção dos acréscimos salariais previstos no regime anterior.
Como bem destacou o Juízo a quo, a fundamentação jurídica explanada pelo recorrente confunde o subsídio em parcela única, sujeito ao escalamento vertical previsto na Lei Estadual nº 10.233/2015, com as verbas e vantagens com caráter transitório, como é o caso da retribuição pelo exercício de função de comando e chefia da PMMA, que não se incorpora, em definitivo, à remuneração do militar. É importante registrar que simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e, por conseguinte, de proventos da inatividade e pensões não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica, deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio.
Por outro lado, observa-se que a retribuição pelo exercício de função de comando e chefia da PMMA foi incorporada e regulamentada pela Lei Estadual nº 10.823/2018, posterior e específica com relação ao diploma regulador do escalonamento vertical.
Além disso, neste instrumento normativo consta tabela específica (ID. 28846218 - Pág. 8) do valor da vantagem pecuniária para cada patente, em parcela fixa.
Se a respectiva retribuição não incorpora o valor do subsídio, é inviável o pedido de aplicação do índice de escalonamento vertical, por falta de autorização legislativa específica.
Vale frisar que, se essa fosse a intenção do legislador, bastaria a inserção de norma permissiva na Lei Estadual nº 10.823/2018, o que definitivamente não ocorreu, haja vista a opção por uma tabela fixa e desconexa dos índices de reajuste próprios do subsídio.
Também não consta nenhuma norma que permita a interpretação proposta pelo recorrente na Lei Estadual 11.736/2022, que dispõe sobre a criação de Organizações Policiais Militares no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Também não se sustenta o argumento de que a pretensão ora buscada já foi reconhecida pelo ente público recorrido no Processo Administrativo nº 26814/2023.
Infere-se do documento sob ID. 28846231 - Pág. 1 que a situação apontada é diversa da debatida nesta demanda, haja vista que tratou de transferência para reserva remunerada e não de reajuste de retribuição com base no índice de escalonamento vertical.
Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora -
31/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 06:17
Conhecido o recurso de MAURO JORGE SILVA MENDES - CPF: *91.***.*63-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 18:50
Juntada de petição
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15/09/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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