TJMA - 0801558-83.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2023 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2023 14:49 Transitado em Julgado em 15/03/2023 
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                                            21/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801558-83.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
 
 Determinada a emenda da petição inicial em ID 82164897, para que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de endereço e de procuração devidamente atualizados.
 
 A parte requerente procedeu apenas à juntada de comprovante de endereço, ID 85697005.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Conforme consta em ID 85697005, o autor, intimado para emendar a inicial, apenas cumpriu parcialmente a determinação judicial, uma vez que juntou o comprovante de endereço, mas não a procuração devidamente regularizada.
 
 Apesar da procuração não possuir prazo certo de validade, a intimação da parte autora para juntar procuração atualizada e ratificar seus termos busca tão somente preservar o seu direito, já que é comum a ocorrências de fraudes, como ações ajuizadas sem o conhecimento da parte, especialmente as chamadas ‘‘ações massificadas’’.
 
 Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
 
 APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PODER DE CAUTELA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
 
 II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
 
 III.
 
 O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
 
 IV.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Carlos Jorge Avelar Silva.
 
 São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117.
 
 AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS.
 
 ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA- OAB/MA- 22231-A.
 
 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A.
 
 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 INÉRCIA.
 
 DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
 
 A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
 
 Agravo interno não provido.
 
 Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
 
 Sendo assim, cumprido apenas parcialmente o despacho de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
 
 Sem honorários ante a ausência de contraditório.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a parte autora por seu advogado.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
 
 Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Serve a presente sentença como mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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                                            20/02/2023 12:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 08:45 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/02/2023 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 21:37 Juntada de petição 
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                                            16/12/2022 13:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/12/2022 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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