TJMA - 0800599-64.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:05
Juntada de petição
-
19/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:49
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
23/05/2023 09:24
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de GISELLE DE CASTRO LIMA PESSOA em 08/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
29/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800599-64.2022.8.10.0135.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA DA SILVA.
Advogada: GISELLE DE CASTRO LIMA PESSOA (OAB 10138-MA).
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A..
Advogada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por LEONARDO FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificado nos autos.
A parte requerente postula, em síntese, a autorização para realização de depósito judicial do valor que entende como devido, referente à primeira parcela do financiamento, com (vencimento aprazado para em 18 de maio de 2022, bem como para depósito das parcelas vincendas.
Proferida decisão de id. n.º 68522172, deferindo o requerimento de depósito judicial e determinando a citação da parte requerida.
Depósito judicial realizado, conforme ev. id. n.º 69178060.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. id. n.º 75200267) postulando o julgamento improcedente dos pedidos do(a) autor(a) e aduzindo, em síntese, a regularidade do contrato e das cláusulas contratuais; a insuficiência do valor depositado; a regularidade da inscrição em cadastros restritivos; a culpa exclusiva do(a) demandante; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e a proporcionalidade no arbitramento do valor da causa.
A parte requerente apresentou réplica à contestação, conforme se verifica no ev. id. n.º 81164781.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide.
Considerando que a questão de mérito versa sobre a suposta recusa à recepção de pagamento, o que exige produção probatória tão somente documental, ultrapassado o momento para a sua produção, desnecessária é a designação de audiência, estando o processo pronto para julgamento.
Assim, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Do Mérito em específico.
A demanda consignatória se presta para quitar débito, quando houver recusa no recebimento, bem como quando não se tiver certeza a quem se deve pagar, para que se torne adimplente junta ao seu credor.
Conforme exposto na decisão de id. n.º 68522172, a parte requerente se vale do presente procedimento especial com o fim de consignar judicialmente o valor de R$ 2.127,14, objetivando o pagamento da parcela de financiamento contraído com o requerido, aduzindo que o mesmo se recusou a dar quitação da parcela, nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil.
Entretanto este não é o procedimento apropriado já que não existe preenchimento dos requisitos para a consignatória.
Com efeito, em sua contestação, o(a) requerido(a) demonstrou que não existiu recusa na recepção do pagamento ofertado pela parte requerente, mas, ao reverso, que foi observado o disposto no instrumento contratual firmado pelas partes.
O(a) próprio(a) requerente expõe a dinâmica do contrato, informando tratar-se de uma cédula de crédito bancário no valor global de R$ 24.816,70, cujo desembolso é realizado conforme anexo – orçamento, em parcelas condicionadas ao cumprimento de obrigações estipuladas no contrato.
Tanto a parte requerente como a parte requerida juntaram cópias do instrumento contratual em referência.
Analisando-se referido instrumento, observa-se que o anexo – orçamento estipulou 02 (duas) etapas de desembolsos, nos meses de maio/2018 e junho/2018, prescrevendo obrigações ao eminente para recuperação de pastagens; construção de cercas de arame farpado com 4 fios; implantação de mandioca mecanizada (sequeiro), para formação de capineira e aquisição de matrizes bovinas.
Por conseguinte, consta, ainda, cláusula de fiscalização, que informa, in verbis: “FISCALIZAÇÃO – O EMITENTE/CREDITADO obriga-se a franquear o BANCO, ao Banco Central do Brasil e/ou aos representantes da(s) fonte(s) de recursos a mais ampla fiscalização da aplicação das quantias desembolsadas à conta deste financiamento, exibindo aos seus representantes legais os elementos que lhe forem exigidos, possibilitando-lhes o acesso a todas e quaisquer dependências dos imóveis e instalações de sua propriedade vinculados ao crédito, para verificação da situação das garantias e constatação da realização dos serviços a que o EMITENTE/CREDITADO se obrigou em decorrência do crédito.” Ainda, conforme se constata do instrumento de crédito, o desvio de finalidade na aplicação dos recursos emprestados é causa de antecipação do vencimento da dívida, senão vejamos in verbis: “VENCIMENTO ANTECIPADO – Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o EMITENTE/CREDITADO: a) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos de financiamento(s) concedido(s) pelo BANCO em finalidade distinta da finalidade do(s) empreendimento(s) financiado(s);” Conforme consta da cláusula “ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO”, o descumprimento das obrigações contratuais implica na cobrança dos encargos previsto na cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS”, sem aplicação de bônus, acrescido de multa e juros de mora.
A parte requerida demonstrou que realizou fiscalização prevista no contrato (id. n.º 75200271), encontrando irregularidades na implantação das inversões propostas para o financiamento, de modo que, do crédito liberado, apenas 52,10% do mesmo restou aplicado.
Demonstrou, ainda, que procedeu com a notificação extrajudicial do(a) requerente, para cientificá-lo(a) da ocorrência (id. n.º 75200273).
A parte requerente, por sua vez, não contrapõe as informações prestadas pela parte requerida.
Com efeito, diante das informações de irregularidades, se fosse o caso, caberia demonstrar a aplicação tempestiva dos recursos emprestados, nos termos do cronograma do anexo – orçamento, mediante apresentação de relatórios de assessoria empresarial e técnica, lavrados no ínterim da implantação do empreendimento e apresentação de notas fiscais de aquisições de insumos, contemporâneos à realização das inversões, de modo a contrapor as informações prestadas pela instituição financeira.
Desta feita, não demonstrado que o credor recusou-se a receber pagamento ou a dar quitação na forma que era prevista no instrumento de crédito, mas sim que aplicou o disposto nas cláusulas contratuais, deve ser julgada improcedente a demanda. - Dispositivo.
Posto isso, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, com exigibilidade suspensa, em função do benefício de assistência judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos, a quem caberá a análise do(s) recurso(s).
Transcorrido in albis o prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do(a) requerente.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
09/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:43
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:59
Juntada de contestação
-
26/07/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:16
Juntada de petição
-
07/06/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 17:04
Outras Decisões
-
16/05/2022 18:31
Juntada de petição
-
16/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800394-86.2018.8.10.0034
Maria Raimunda Rosa dos Santos
F R Martins - ME
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2018 16:03
Processo nº 0007948-30.2006.8.10.0001
Maxsuel Nascimento Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Mario Amorim da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2006 00:00
Processo nº 0800476-80.2023.8.10.0119
Maria Silvana dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 10:31
Processo nº 0800476-80.2023.8.10.0119
Maria Silvana dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 11:21
Processo nº 0800324-27.2023.8.10.0153
Condominio Residencial Raposa
Jose Cloves Barbosa Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 15:25