TJMA - 0800476-80.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:37
Baixa Definitiva
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16/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DOS SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800476-80.2023.8.10.0119 – Santo Antônio dos Lopes Apelante: MARIA SILVANA DOS SANTOS Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA nº 24.512-A) Apelado(a): BANCO CETELEM S.A.
Advogado(a): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAL DOCUMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, não se tratar de documento essencial previsto no art. 320 do CPC; II - Sobre o comprovante de residência em nome da própria parte autora, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juiz de base, não constitui documento indispensável à propositura da ação, já que declinado o domicílio na exordial, sem qualquer indício concreto de falsidade da declaração, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Apelação provida, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de setembro de 2023 e término no dia 18 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/09/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 07:59
Conhecido o recurso de MARIA SILVANA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*46-52 (APELANTE) e provido
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18/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:01
Juntada de petição
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04/09/2023 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:08
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:31
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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