TJMA - 0868977-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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05/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de João Victor Ramos Diniz em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Carlos Brandão Feitosa Nina em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:11
Juntada de petição
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26/06/2025 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/06/2025 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2025 16:15
Outras Decisões
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23/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:23
Juntada de petição
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07/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:32
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 11:09
Juntada de contestação
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11/04/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/04/2023 08:55
Conciliação infrutífera
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10/04/2023 11:34
Juntada de petição
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10/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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04/04/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868977-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação de compensação de danos morais ajuizada por MARIA VITÓRIA COSTA MELO MOREIRA em desfavor de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., partes devidamente qualificados nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita em favor do requerente com base nos artigos 5°, LXXIV da Constituição Federal e 98° do Código de Processo Civil, uma vez que foi comprovado nos anexos expostos a hipossuficiência da parte autora, através de comprovante de renda.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
São Luís (MA), 05 de dezembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 11/04/2023 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
17/02/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
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03/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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