TJMA - 0800188-35.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:31
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
13/11/2024 14:18
Juntada de apelação
-
04/11/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:37
Juntada de petição
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09/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:59
Juntada de petição
-
04/07/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:38
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:24
Juntada de contestação
-
24/10/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:10
Juntada de despacho
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27/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 12:17
Juntada de termo
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27/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 12:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800188-35.2023.8.10.0119 REQUERENTE: DOMINGOS BORGES DA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 SORAHYA MENESES DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:03
Juntada de apelação
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800188-35.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS BORGES DA COSTA REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por DOMINGOS BORGES DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Despacho de ID 84394532, determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de endereço atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
A parte requerente manifestou-se conforme ID 85537486, no entanto, não apresentou o comprovante de endereço e documentos que comprove o vínculo entre o autor e a Sra.
Francinalda Conceição Rocha.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme consta em ID 85537486, o autor, intimado para emendar a inicial, apenas manifestou-se sobre o despacho, arguindo que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento (ID 84394532). É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito dos Tribunais autoriza uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do Juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
Sendo assim, a parte autora deixou de cumprir com o despacho de emenda, tornando o indeferimento da inicial medida cabível a presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Serve a presente sentença como mandado.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:51
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:21
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:14
Conclusos para despacho
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27/01/2023 07:12
Desentranhado o documento
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27/01/2023 07:12
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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