TJMA - 0820608-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2024 09:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/02/2024 00:19 Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERIO ROMANO SPE 01 LTDA - EPP em 14/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 00:22 Decorrido prazo de JONATAN NASCIMENTO FERNANDES em 09/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:38 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 
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                                            08/01/2024 10:06 Juntada de malote digital 
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                                            20/12/2023 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/12/2023 12:21 Conhecido o recurso de RESIDENCIAL IMPERIO ROMANO SPE 01 LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/08/2023 18:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/08/2023 13:25 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/07/2023 11:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/07/2023 00:15 Decorrido prazo de JONATAN NASCIMENTO FERNANDES em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:15 Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERIO ROMANO SPE 01 LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            04/07/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 10:44 Juntada de malote digital 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0820608-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL IMPERIO ROMANO SPE 01 LTDA - EPP ADVOGADO: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - OAB MA20304-A ; EVERSON GOMES CAVALCANTI - OAB PE17226- A AGRAVADO: JONATAN NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO : VALTEVAL SILVA SOUSA - OAB MA14590-A RELATORA : DESA.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 O agravante sustenta, em suma, que é evidente a má-fé do Agravado, pois evidentemente busca o enriquecimento ilícito em detrimento da Agravante, tendo em vista que já recebeu todos os valores acordados de forma extrajudicial.
 
 Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, vez que a existência de acordo extrajudicial impede a discussão judicial. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
 
 No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
 
 Como pode-se observar dos autos, os mesmos argumentos expostos na Impugnação ao Cumprimento de sentença, e já combatidos pelo juízo a quo, foram os apresentados em sede de Agravo, ora apresentado, estando a matéria, portanto, totalmente exaurida.
 
 Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
 
 Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento do efeito suspensivo.
 
 Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
 
 Comunique-se a presente decisão ao M.M.
 
 Juiz da causa.
 
 Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desa.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
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                                            30/06/2023 10:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2023 18:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/03/2023 10:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/03/2023 05:15 Decorrido prazo de JONATAN NASCIMENTO FERNANDES em 13/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 16:17 Juntada de petição 
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                                            16/02/2023 02:10 Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820608-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL IMPÉRIO ROMANO SPE 01 LTDA Advogado: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - OAB MA20304-A E OUTRO AGRAVADO : JONATAN NASCIMENTO FERNANDES RELATORA :DESA.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
 
 RESIDENCIAL IMPÉRIO ROMANO SPE 01 LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
 
 Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador de La Rocque/ MA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
 
 Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
 
 Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            14/02/2023 11:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2022 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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