TJMA - 0871854-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de LUIS BESERRA DA SILVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:25
Decorrido prazo de LUIS BESERRA DA SILVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:56
Decorrido prazo de LUIS BESERRA DA SILVA FILHO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871854-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA -OAB SP94243 REU: LUIS BESERRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de liminar promovida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Luís Beserra da Silva Filho todos qualificados.
Foi frustrada a diligência no sentido de cumprir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, conforme certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência, conforme se observa na certidão encontrada em (id 99802154).
Em (id. 99081974), consta petição da parte autora requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com o desbloqueio do veículo e o arquivamento definitivo dos presentes autos. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, permite a extinção do processo sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (art. 485.
VIII, do CPC) mas, oferecida a contestação só poderá ser deferida com a anuência do réu (§ 4.º, art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente a justificativa.
Neste caso, hei por bem deferir o pedido de desistência formulado pelo autor, haja vista que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido..
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Proceda-se com a desbloqueio do veículo Fiat/Strada Working, placa OJB1D50, cuja restrição via Renajud encontra-se em (Id. 87513144) Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa.
Publique-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
11/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:32
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 12:59
Juntada de diligência
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14/08/2023 17:17
Juntada de petição
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04/08/2023 16:30
Juntada de petição
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25/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:38
Juntada de Mandado
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22/06/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 09:16
Decorrido prazo de LUIS BESERRA DA SILVA FILHO em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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17/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871854-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: LUIS BESERRA DA SILVA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra LUIS BESERRA DA SILVA FILHO, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de fls.30/31, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 M, chassi nº 9BD27805MD7626489, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, placa OJB1D50, renavam 527206601, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 06 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
10/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:58
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871854-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - oab SP192649-A REU: LUIS BESERRA DA SILVA FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a requerente não instruiu a inicial com cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Dessa forma, intime-se a postulante para, prazo de cinco dias, juntar o referido contrato, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, retire-se o segredo de justiça dos autos, haja vista não constar no rol elencado do art. 189, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
09/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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