TJMA - 0801237-33.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:33
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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07/02/2025 10:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2024 23:17
Conclusos para despacho
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20/10/2024 23:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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20/08/2024 07:23
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 21:25
Conclusos para despacho
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14/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 13:50
Juntada de petição
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2023 06:00.
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14/06/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2023 06:00.
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28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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03/09/2022 08:39
Juntada de petição
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03/09/2022 08:38
Juntada de petição
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02/09/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 17:26
Juntada de termo de juntada
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31/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 21:57
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 18:22
Juntada de petição
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18/08/2022 11:35
Juntada de petição
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15/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2022 16:47
Juntada de petição
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10/08/2022 13:05
Juntada de petição
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08/04/2022 20:03
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801237-33.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Trata-se de petição formulada pela parte autora, alegando que a parte ré (IDs 50394296, 50394298 e 59101341), devidamente intimada de sentença que determinou que o requerido faria a suspensão, em definitivo, dos descontos referentes às tarifas CESTA BRADESCO EXPRESSO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇAS AVULSAS, vem reiteradamente descumprindo a obrigação de fazer.
O autor informou o descumprimento da sentença pelo requerido, conforme acima explanado, tendo juntado aos autos extratos que comprovam que nos meses de junho e julho/2021, os descontos das tarifas continuavam sendo realizados.
Ademais, requer a majoração da multa diária aplicada.
Relatado.
Decido.
Pois bem, analisando os autos, observo que julgada procedente a ação, determinando este juízo que a parte requerida suspendesse, em definitivo, os descontos referentes às tarifas CESTA BRADESCO EXPRESSO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇAS AVULSAS, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em prol do autor, aquela foi descumprida, haja vista que nos meses de junho e julho/2021, os descontos das tarifas continuavam sendo realizados, segundo extratos juntados aos autos.
Urge, portanto, recrudescer com uma resposta enérgica, face ao desrespeito da empresa com o Poder Judiciário na recalcitrância do cumprimento desta decisão.
Ante o exposto, determino ao requerido BANCO BRADESCO S/A que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) horas, a contar da ciência desta decisão, suspenda os descontos referentes às tarifas CESTA BRADESCO EXPRESSO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇAS AVULSAS da conta da parte autora.
Em caso de não cumprimento no prazo, majoro o valor da multa anteriormente, para R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem de direito.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se.
Viana /MA, 4 de abril de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:57
Outras Decisões
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15/01/2022 09:03
Juntada de petição
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13/01/2022 12:52
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:11
Juntada de Alvará
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17/12/2021 09:11
Juntada de Alvará
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13/12/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:17
Juntada de petição
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14/06/2021 11:14
Juntada de petição
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09/06/2021 08:42
Juntada de petição
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23/04/2021 17:59
Juntada de petição
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26/03/2021 12:17
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0801237-33.2019.8.10.0061 AUTOR: ANTENOR SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DR.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA 9348-A SENTENÇA (37397483) Trata-se de ação ordinária proposta por ANTENOR SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos relativos à TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇAS AVULSAS sem a devida contratação.
Disse desse fato, pugnou pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Citado, a parte requerida apresentou contestação (id.
Nº 35675750), quando, em síntese, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil.
Réplica apresentada junto ao id.
Nº 35690929.
Audiência de instrução realizada (ID 35705656) onde colhido o depoimento do autor. É breve o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa.
Consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Alegou a parte autora que recebe benefícios previdenciários do INSS e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado.
Este, contudo, arbitrariamente, promoveu abertura de conta-corrente para a requerente, nesta cobrando taxas e encargos não contratados quando deveria ter tão somente aberto conta benefício, isenta da cobrança de taxas e encargos.
Aduziu que a conduta do réu se classifica como prática abusiva descrita no art. 39, I do CDC.
Pois bem.
Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas.
Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
A outra opção é contratar conta depósito, que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que prevê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a terceira com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Como bem pontuado no IRDR, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
Imperativo, portanto, que o consumidor seja alertado de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, expressamente, qual a opção adotada.
No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, além de não existir prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.
O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302) O consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos gravosas para recebimento de sua aposentadoria ou pensão.
De outro aspecto, é evidente a ocorrência dos danos alegados na inicial, diante das circunstâncias acima relatadas que se caracterizaram como vícios na prestação de serviço.
Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva, bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação dos serviços que estão sendo objeto de cobranças periódicas.
Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial, em que pese não haver prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.
A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, restritos, a considerar o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Desta forma, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços, consistente realização de descontos em benefício previdenciário sem qualquer autorização contratual, deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC.
Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, trata-se de pedido que exige a comprovação dos valores efetivamente descontados, não bastando que a parte autora faça menção ao montante devido,sem apresentar lastro probatório.
Insuficiente ainda para este fim, a juntada de um extrato bancário, relativo a apenas 01ano, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Sendo assim, considerando que foi colacionado aos autos extrato do ano de 2015, demonstrando a efetiva cobrança das tarifas questionadas, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), determino a restituição do valor, em dobro, totalizando a quantia de R$ 70,60( setenta reais e sessenta centavos).
No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, consistente no prejuízo à honra e a imagem da parte autora, além da sua dignidade, em virtude da conduta ilícita da parte requerida de promover descontos indevidos em sua conta bancária, causando-se evidentes prejuízos a sua própria subsistência.
Ressalte-se ainda a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias, sem existência de contrato.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento, haja vista que houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da condutaabusiva do demandado.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA DA GRAÇA BRAGA MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1.
DETERMINAR ao banco requerido, no prazo de quinze dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos, suspendendo, em definitivo, os descontos referentes a tarifa questionada, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido realizado na conta depósito, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revestido em favor da parte autora. 2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR a quantia indevidamente descontada, que, em dobro, totaliza o importe de R$ R$ 70,60( setenta reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data da sentença condenatória.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Viana/MA, 15 de fevereiro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/02/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 14:00
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2020 16:48
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 16:47
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2020 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2020 11:30 2ª Vara de Viana .
-
17/09/2020 09:11
Juntada de petição
-
16/09/2020 18:45
Juntada de petição
-
16/09/2020 17:52
Juntada de contestação
-
26/05/2020 05:53
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 11:30 2ª Vara de Viana.
-
25/03/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 20:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 12:10
Juntada de termo
-
01/07/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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