TJMA - 0800087-52.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:17
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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27/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:19
Juntada de petição
-
19/05/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:15
Declarada incompetência
-
22/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:13
Juntada de termo
-
16/10/2024 09:08
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:04
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 10:23
Outras Decisões
-
11/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:30
Juntada de réplica à contestação
-
12/09/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:21
Juntada de contestação
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07/08/2024 14:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
07/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:45
Juntada de petição
-
31/07/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 07:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:08
Juntada de despacho
-
19/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:02
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:34
Juntada de diligência
-
07/11/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800087-52.2023.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS GASPAR SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Monção/MA, 4 de novembro de 2023.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/11/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:40
Juntada de apelação
-
06/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800087-52.2023.8.10.0101 SENTENÇA Tratam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DOMINGAS GASPAR SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
No despacho inicial este juízo identificou irregularidades na petição inicial, razão pela qual restou determinada a emenda para sanação do exposto.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, quedando em inércia.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento do determinado, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2.
O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3.
Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Monção, MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
02/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:10
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:09
Decorrido prazo de DOMINGAS GASPAR SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:26
Publicado Despacho em 22/02/2023.
-
12/04/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
05/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800087-52.2023.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, devendo anexar aos autos DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EM NOME DA REQUERENTE, haja vista nos autos consta documento de pessoa diversa, assim como, no mesmo prazo, juntar a Declaração de Hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
20/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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