TJMA - 0800009-29.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:00
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 16:16
Juntada de petição
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20/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:29
Juntada de petição
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05/03/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 11:24
Juntada de petição
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27/12/2023 18:48
Juntada de petição
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27/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:06
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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27/11/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 17:41
Juntada de petição
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08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:42
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800009-29.2023.8.10.0143 REQUERENTE: BENEDITO ABREU MARQUES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA BENEDITO ABREU MARQUES ajuizou Ação Indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a parte requerente que percebeu descontos indevidos em seu benefício, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de um título de capitalização.
Aponta a nulidade do negócio, responsabilidade do banco requerido, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação, tendo impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentado a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e, por consequência, qualquer responsabilidade por dano material ou ato moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
E réplica, a parte requerente refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, vejo que não merece acolhimento o pedido, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que a parte requerente vive apenas de benefício previdenciário, alegando, justamente, piora em sua situação financeira devido a descontos que reputa indevidos, o que corrobora sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por fim, é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
Passo ao mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", conforme extrato bancário juntado aos autos.
No entanto, mesmo apresentando contestação e ampla argumentação, a parte requerida não logrou êxito em apresentar o instrumento apto a comprovar a manifesta vontade da parte requerente em adquirir os serviços ora impugnados.
Assim, o acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do título de capitalização, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvido em dobro a cobrança indevida, a qual totaliza R$ 306,03 (trezentos e seis reais e três centavos), que em dobro, perfaz R$ 612,06 (seiscentos e doze reais e seis centavos).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano, vez que in re ipsa, ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a parte autora em virtude de ser jungida a um produto/serviço que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )” Grifo nosso.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao valor descontado indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de título de capitalização em nome da parte requerente; b) CONDENO o banco requerido ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 306,03 (trezentos e seis reais e três centavos), em dobro, perfazendo o valor total de R$ 612,06 (seiscentos e doze reais e seis centavos), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, o banco requerido no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários pelo banco requerido, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade do feito, bem como, da desnecessidade de instrução, do tempo de duração de processo e tempo exigido para o serviço, a teor do disposto no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 16:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 01/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:30
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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12/04/2023 07:29
Publicado Citação em 22/02/2023.
-
12/04/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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27/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 11:19
Juntada de réplica à contestação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800009-29.2023.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: BENEDITO ABREU MARQUES Advogado: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Morros/MA, 13/03/2023 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
13/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 14:52
Juntada de contestação
-
21/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800009-29.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: BENEDITO ABREU MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em setembro/2021), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Por oportuno: 1.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC/2015) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC/2015), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III c/c art. 231, CPC/15. 2.
Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3.
As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. 4.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
20/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:37
Juntada de petição
-
08/02/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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