TJMA - 0800063-03.2023.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:14
Determinado o arquivamento
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22/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:15
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:59
Juntada de Alvará
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17/05/2023 16:51
Juntada de petição
-
03/05/2023 14:07
Juntada de petição
-
03/05/2023 08:05
Juntada de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800063-03.2023.8.10.0011 REQUERENTE: MARCOS VINÍCIUS FERREIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: SHAIRON CAMPÊLO PINHEIRO - OAB/MA 13.805-A REQUERIDA 1: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6.835-A REQUERIDA 2: NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: Pagamento voluntário efetuado pela Requerida.
Assim, DETERMINO: 1.
Expeça-se Alvará Eletrônico em favor do Requerente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-se este para informar seus dados bancários (agência, conta e banco) para ser realizada a transferência do numerário, devendo incidir o recolhimento das custas do selo oneroso, na hipótese legalmente permitida. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, 02 de Maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Respondendo pelo 6º JECRC -
02/05/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:02
Juntada de petição
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27/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR/WHATSAPP - (98)99981-1660 -EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800063-03.2023.8.10.0011 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA 13.805-A REQUERIDA 1: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6.835-A REQUERIDA 2: NATURA COSMéTICOS S/A ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: Sentença condenatória transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário.
Há pedido de Execução com planilha do débito atualizada.
Assim, DETERMINO: 1.
Intimem-se as Executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias procederem ao pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, $ 1º, do CPC). 2.
Sem pagamento voluntário, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) ao cálculo apresentado (primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.), e proceda-se à penhora on line.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, 20 de Abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito respondendo pelo 6º JECRC -
25/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:25
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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12/04/2023 12:40
Juntada de petição
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12/04/2023 12:38
Juntada de petição
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12/04/2023 12:31
Juntada de petição
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29/03/2023 12:05
Juntada de petição
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22/03/2023 15:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/03/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 12:06
Desentranhado o documento
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22/03/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 12:06
Desentranhado o documento
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22/03/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 10:35, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 08:25
Juntada de petição
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21/03/2023 15:59
Juntada de contestação
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21/03/2023 13:07
Juntada de contestação
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20/03/2023 17:19
Juntada de petição
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10/03/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 11:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:29
Juntada de petição
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27/02/2023 10:40
Juntada de petição
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13/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:22
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROOCESSO Nº 0800063-03.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REQUERIDA:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros SERVE ESTA DECISÃO E DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a Requerida que exclua o seu nome do SERASA/SPC, por débitos desconhecidos.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, vejo presente os pressupostos acima, principalmente a reversibilidade do provimento antecipado, caso a Ação seja julgada improcedente.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E, LIMINARMENTE DETERMINO A SECRETARIA DESTE JUIZADO, QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DO SERASA/SPC E/OU SPC BOA VISTA QUANTO AO DÉBITO JUNTO A EMPRESA REQUERIDA. 2 - DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AS AUDIÊNCIAS SERÃO REALIZADAS, PROVISORIAMENTE, APENAS VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 DESIGNO O DIA 22 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10:30 HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
PRAZO PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - CINCO MINUTOS - 10:35HS As Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se a Parte Requerente advertindo-A que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se a Parte Requerida, advertindo-A de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
09/02/2023 12:47
Desentranhado o documento
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09/02/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/03/2023 10:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2023 20:46
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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