TJMA - 0801960-41.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 23:17
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:39
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES NOGUEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:35
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA LACERDA VARAO em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801960-41.2019.8.10.0097 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE(S): SAMUEL FERNANDES NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam os presentes autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SAMUEL FERNANDES NOGUEIRA, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ao postular, em síntese, o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001, com o objetivo de obter reajuste salarial no patamar de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por centos), bem como o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data em que o Estado implante a referida parcela em folha de pagamento.
Por meio do despacho de Id. 30714799, datado de 06 de maio de 2020, fora determinada a emenda da petição inicial, com base no artigo 524, Novo Código de Processo Civil (NCPC). A certidão de Id. 41948766 informa que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo acima assinalado. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre determinação judicial, mesmo que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em que há determinação para emendar a inicial. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, NCPC, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso o requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular. Na situação apresentada, vislumbro que não fora realizada a juntada do documento requerido no despacho de Id. 30714799, consoante certidão de Id. 41948766, por isso que o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
04/03/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:21
Indeferida a petição inicial
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03/03/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 13:49
Juntada de termo
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03/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:58
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA LACERDA VARAO em 17/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 09:54
Juntada de termo
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11/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
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09/06/2020 18:27
Juntada de petição
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09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA LACERDA VARAO em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 12:42
Conclusos para despacho
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06/05/2020 12:41
Juntada de termo
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05/05/2020 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2020 08:55
Juntada de Certidão
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05/05/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 08:45
Declarada incompetência
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11/10/2019 14:11
Conclusos para despacho
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08/10/2019 21:37
Juntada de petição
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06/09/2019 16:28
Juntada de Certidão
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06/09/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 11:26
Conclusos para despacho
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12/08/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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