TJMA - 0800199-79.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 16:30
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 23:43
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:23
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 10:25
Juntada de protocolo
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22/03/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 15:00, Vara Única de Riachão.
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19/03/2023 17:14
Juntada de contestação
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09/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 17:47
Audiência Una redesignada para 22/03/2023 15:00 Vara Única de Riachão.
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07/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:29
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800199-79.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA GALVAO RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã OCuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por JOAO BATISTA GALVAO RODRIGUES , qualificada na inicial, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .Aduz, em resumo a parte autora que teria sido surpreendida com uma fatura no valor de R$ 728,16 (setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), referente a suposto consumo não registrado.Pleiteia assim, o deferimento de antecipação da tutela de urgência a fim de que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia de sua conta contrato ante a não quitação da fatura em discussão nos autos, bem como inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, bem como o nome do titular da conta contrato inserido nos órgãos de proteção ao crédito.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, vez que se trata de serviço essencial que não pode ser suprimido sem o devido processo legal.
Entendo, a respeito, que o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, subordinado, pois, ao princípio da continuidade de sua prestação, podendo, em determinados casos, ser interrompido sob o fundamento de atraso de pagamento, contudo, em se tratando de pagamentos questionáveis, como o presente, torna-se desarrazoada a suspensão do serviço, já que pode causar à parte prejuízo de difícil ou incerta reparação, caso, a final, se verifique a procedência dos pedidos.De outra banda, não se verifica o periculum in mora inverso, já que o pleito liminar ora concedido é perfeitamente reversível, podendo-se retomar o débito ou até mesmo a inscrição em cadastro negativo, em caso de não pagamento, caso, a final, se conclua pela improcedência dos pedidos.As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, vez que conta contrato da parte autora pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, bem como o nome do titular da conta contrato, negativado.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na conta contrato da parte demandante (CC 010792320), bem como inscrever o nome do titular da conta contrato nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente, em relação à fatura em discussão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.Designo audiência UNA para o dia 21/03/2023, às 15h00min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23.Cite-se.
Intimem-se.Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.Cumpra-se.Riachão-MA, 9 de fevereiro de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comrca de Riachão/MA -
10/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 23:23
Audiência Una designada para 21/03/2023 15:00 Vara Única de Riachão.
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09/02/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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