TJMA - 0800020-78.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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23/06/2023 15:18
Juntada de petição
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19/06/2023 11:01
Juntada de petição
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16/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800020-78.2022.8.10.0083 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A RÉU: SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ENOQUE SILVA DO NASCIMENTO e em desfavor da empresa SABEMI SEGURADORA S/A, vez que constam descontos em sua conta-corrente a título de seguro por si não contratado ou autorizado.
Na decisão inicial, este juízo determinou a emenda da inicial para a parte requerente informar o rito processual que tramitará a ação, bem como atualizar a documentação anexada aos autos.
Devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis, em que pese o deferimento do pedido de dilação para cumprimento da determinação judicial.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e ss., ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Assim, verificada a divergência no rito processual escolhido na petição inicial e o distribuído no sistema PJe, que é de responsabilidade do autor por meio de advogado habilitado, restou a determinação de emenda da inicial, que foi acrescentada com a obrigação de atualização dos documentos de endereço e procuração.
Certo é que mesmo ciente e deferido o pedido de dilação do prazo para cumprimento da diligência, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, encontrando-se o feito pendente de informação essencial e prejudicando o regular seguimento do feito.
O CPC dispõe, ainda, em seu art. 485, inciso IV, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, medida mais adequada à hipótese descrita acima.
ISSO POSTO, permanecendo o processo sem adequação do rito processual optado pela parte requerente, fato processual que redunda na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, no entanto, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora DEFIRO.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência da triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023 -
12/06/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 20:44
Indeferida a petição inicial
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08/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 10:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800020-78.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ENOQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogada do Requerente: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A Requerido: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Atento ao pedido de dilação de prazo para emenda da inicial acostado aos autos no Id. 62729159, bem como considerando o teor do despacho de Id. 60929435, DEFIRO o pleito da parte autora e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria Judicial reitere a intimação da demandante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, cumpra integralmente as determinações judiciais exaradas no despacho de emenda (Id.60929435), sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
SERVE o presente despacho como mandado.
CUMPRA-SE.
Cedral/MA, data do sistema.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, respondendo. -
10/02/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:16
Conclusos para despacho
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15/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:15
Juntada de petição
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28/02/2022 01:48
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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