TJMA - 0808623-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808623-69.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA 19.409-A) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Silva Araújo Souza Júnior Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA VÁLIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Na origem, o Estado do Maranhão propôs Ação de Execução Fiscal em face do Agravante, com base nas Certidões de Dívidas Ativas especificadas sob os números 55066 – 55338 – 55794 – 2015 – 164350 – 2014, 162799 – 162853 – 163223 – 2014, 163778 – 152695 – 155062 – 2014, no valor total de R$ 43.868,71 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), tendo este, por sua vez, apresentado Exceção de Pré-Executividade visando a suspensão liminar do curso executório, bem como a extinção da execução, o que foi indeferido pela magistrada singular, sendo essa decisão mantida monocraticamente em sede de agravo de instrumento. II – Estando as CDA’s, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, com todos seus requisitos de validade preenchidos, - uma vez que a dívida é oriunda dos Processos Administrativos nelas discriminados, podendo-se ainda extrair o nome do devedor e seu domicílio, a data da emissão da CDA, o valor total do crédito tributário, a fundamentação legal da dívida e os demais requisitos legais informativos - acertada se mostra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento do feito executório.
III - Não há obrigatoriedade de constar o exercício financeiro a que se refere o tributo, no caso o IPVA, na CDA, vez que se trata de modalidade tributária cujo lançamento se dá de ofício, com dados prévios existentes na administração tributária.
IV – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, aplicado Súmula 02 deste Colegiado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de fevereiro e término em 1º de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/03/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:21
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/02/2021 08:29
Incluído em pauta para 22/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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17/02/2021 18:00
Juntada de petição
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27/01/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 11:29
Juntada de contrarrazões
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05/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 21:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2020 18:54
Juntada de petição
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14/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
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09/10/2020 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 18:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/09/2020 13:53
Juntada de malote digital
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11/09/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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10/09/2020 08:58
Juntada de malote digital
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09/09/2020 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 12:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2020 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2020 14:18
Juntada de parecer
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04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 14:27
Juntada de contrarrazões
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13/07/2020 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/07/2020 09:35
Juntada de malote digital
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09/07/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 13:42
Juntada de malote digital
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09/07/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
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08/07/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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