TJMA - 0805070-14.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA EDUVIRGENS em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805070-14.2020.8.10.0000 – Riachão Agravante: Solange Oliveira Eduvirgens Advogado: Helba Carvalho de Araújo (OAB/TO 6219-A) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BAIXA RENDA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que, tendo a agravante optado por ajuizar o feito no juízo comum, ao invés de escolher pela ausência de custas do Juizado Especial Cível, renunciou à gratuidade ope legis, uma vez que o Estado disponibiliza o acesso gratuito ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais.
II - Entendo, todavia, conforme exposto na decisão concessiva da liminar, que a opção da agravante, por si só, não é causa de indeferimento da concessão do benefício pleiteado, eis que o ajuizamento de feito sob o rito da Lei 9.099/95, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
III - Com efeito, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
IV - Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de fevereiro e término em 1º de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/03/2021 09:49
Juntada de malote digital
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04/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e provido
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01/03/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/02/2021 11:44
Juntada de petição
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22/02/2021 08:29
Incluído em pauta para 22/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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26/01/2021 06:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2020 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2020 23:20
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2020 19:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:29
Juntada de petição
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18/05/2020 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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13/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/05/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 10:30
Juntada de malote digital
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12/05/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 07:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2020 17:10
Conclusos para despacho
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07/05/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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