TJMA - 0800089-10.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 20:13
Juntada de petição
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22/03/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 13:54
Homologada a Transação
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21/03/2023 01:15
Juntada de contestação
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06/03/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 18:34
Juntada de petição
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10/02/2023 17:39
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800089-10.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ROSA ALICE GUILLEN CIVIT NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 Requerido: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por ROSA ALICE GUILLEN CIVIT NUNES em face de CLARO S.A, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, a demandante afirma que teve sua internet suspensa por mais de 30 (trinta) dias, em razão de suposta dívida referente ao inadimplemento de conta do mês referência de novembro de 2022, conta esta que a requerente alega ter quitado, acostando comprovante de pagamento (ID 85192680).
Aduz ainda que mesmo com o retorno dos serviços de internet, esta permanece instável, com quedas recorrentes e que a mencionada fatura permanece em aberto nos registros da empresa de telefonia requerida, sendo que continuam sendo feitas cobranças constantes, via SMS.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida proceda à compensação do pagamento do mês referência de novembro de 2022, com a suspensão das cobranças, além da manutenção dos serviços de internet de forma contínua.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com relação ao pedido de suspensão da cobrança.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência solicitada.
Com isso, DETERMINO que a requerida SUSPENDA a cobrança da dívida no valor de R$ 219,98 (duzentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), referente ao mês de Novembro de 2022, até ulterior decisão.
As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA.
Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
09/02/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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