TJMA - 0815293-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ABDIAS PEREIRA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ONIVALDO POLO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUÍS FONTENELE LIPPO ACIOLI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SALOMÃO PINHEIRO DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO L BRUNETTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO SHIOCHET em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDIR CEZAR AUGUSTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de NERI FORMENTINI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO FORMENTINI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de IVO REINALDO FROHLICH em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JOÃO DAVID FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de TANIA MARIA GEWEHR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:28
Juntada de malote digital
-
19/03/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 12:29
Conhecido o recurso de TANIA MARIA GEWEHR - CPF: *71.***.*53-04 (AGRAVANTE) e provido
-
13/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/02/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 11:22
Juntada de parecer do ministério público
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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30/01/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2024 16:49
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/12/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:56
Juntada de Certidão de pedido de vista
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15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/07/2023 23:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/07/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 16:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA GEWEHR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO L BRUNETTA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ONIVALDO POLO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SALOMÃO PINHEIRO DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOÃO DAVID FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de IVO REINALDO FROHLICH em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO FORMENTINI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de NERI FORMENTINI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDIR CEZAR AUGUSTO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO SHIOCHET em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUÍS FONTENELE LIPPO ACIOLI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ABDIAS PEREIRA LIMA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 08:30
Juntada de malote digital
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26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815293-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TANIA MARIA GEWEHR.
Advogado: MARIA REGINA D ALMEIDA LINS - MA14008-A AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA.
Advogados: Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB MA 6560A) e Outros.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TANIA MARIA GEWEHR, visando a concessão de liminar para suspender a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência proferida nos autos da Ação Demarcatória nº. 0000002-90.1978.8.10.0129, proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, causando ao Agravante grave dano de difícil e incerta reparação, especialmente considerável abalo patrimonial, pondo em risco a continuidade de sua atividade agrícola, meio de subsistência da sua família, dentre outros direitos.
Afirma que é proprietário de Imóvel Rural situado na “Data Chupé”, matriculado 1914, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba/MA, e, por força da decisão agravada, encontra-se impossibilitado de realizar qualquer operação financeira, face a proibição de constituição de registro de penhor agrícola na matrícula imobiliária ou qualquer outra alienação ou anotação registral.
Diz que a decisão agravada ensejou a paralisação da vida de mais de uma centena de agricultores apenas para oportunizar uma apreciação judicial demarcatória que pode perfeitamente ser exarada sem interferir nos negócios dessas famílias que há décadas vivem do empreendimento agrícola na área.
Excelências, o Agravante não é mero invasor ou possuidor de má-fé, mas sim o legítimo adquirente, proprietário que espera naquela própria ação demarcatória que o seu direito seja consolidado, com o registro imobiliário de sua propriedade que já é exercida de fato, plenamente, sem embargos de terceiros.
Destaca dois pontos: primeiro, o penhor agrícola como meio/garantia imprescindível a contratação de crédito rural para financiamento de lavoura com pagamento futuro, ou seja, sem a possibilidade de registro de penhor agrícola IMPOSSÍVEL a continuidade da atividade agrícola, meio de subsistência do Agravante, de sua família, e de diversos funcionários que prestam serviço na propriedade; segundo, o penhor agrícola como garantia que compromete OS FRUTOS e não a propriedade, ou seja, com o registro do penhor a instituição financeira tem garantido para si, caso não haja pagamento na data, os FRUTOS/GRÃOS cultivados na lavoura e não a propriedade, o que não traz nenhum prejuízo ou risco ao processo em comento.
Complementa que penhor pretendido servirá de garantia à emissão de cédula de produto rural e constitui garantia não sobre o imóvel em si, mas apenas sobre a safra a ser colhida futuramente, conforme os termos da Lei n. 8.929/1994.
Registra que a decisão é extra petita, não se podendo falar em bloqueio das matrículas.
Por último, dizem que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal, tais como o fumus boni juris, o periculum in mora e a utilidade necessária do resultado do processo para as partes, possibilitando que imediatamente se permita ao Agravante a constituição de penhor agrícola de qualquer espécie, notadamente o de emissão de cédula de produto rural nas lavouras correspondentes às glebas de matrículas 1950 e 1952 do CRI de Sambaíba, junto às instituições financeiras nacionais (Banco do Brasil S/A., Bradesco S/A. etc), bem como junto às empresas do Setor Agrícola (Bungue, Cargill etc).
Pedem o deferimento da tutela recursal para o fim de que seja permitida a constituição de penhor agrícola e, ao final, o provimento do recurso.
Anexou documentos.
Em despacho de id. 23144685, foi determinada a intimação das partes agravadas para apresentar contrarrazões antes o exame da liminar.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame dos requisitos para a concessão da tutela recursal pretendida.
No caso em tela, verifico que o Agravante se volta contra a decisão de 1o Grau que determinou uma obrigação de não fazer aos cartórios de registros de imóveis da região (Cartórios de Registro de Imóveis de São Raimundo das Mangabeiras/MA, Loreto/MA, Riachão/MA, Balsas/MA e Alto Parnaíba/MA), para que não registrem ou averbem negócios jurídicos envolvendo a área objeto de demarcação, Data Chupé.
Analisando os autos, entendo que está suficientemente comprovada a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
A ação demarcatória, proposta pelo Espólio Agravado, tem natureza declaratória e possivelmente constitutiva (em caso de reconhecimento de que algum condômino tenha ingressado indevidamente em área do Espólio), relacionando-se com a propriedade (art. 569, incisos I e II, do CPC).
A dinâmica da sociedade e das relações econômicas não podem ser subjugadas pelo Judiciário ao ponto de comprometer a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana (art. 8o do CPC). É notório nos autos que se trata de área rural com grande volume de produção agrícola (milho e soja), razão pela qual a decisão judicial na ação demarcatória deve manter a segurança dos negócios econômicos, posto que os lindeiros ou promitentes compradores (terceiros de boa-fé), como o aqui Agravante, não pode paralisar suas atividades aguardando a tramitação do processo judicial, o qual se arrasta desde 1978.
A atividade econômica agrícola se desenvolve sazonalmente, com a capitação de recursos financeiros no mercado para pagamento com a safra futura.
O instrumento jurídico que viabiliza a mencionada atividade é justamente o penhor agrícola, o qual tem relação com bens móveis e não com a propriedade, inobstante a lei exigir que se averbe na matrícula do imóvel para fins de segurança das operações.
Vejamos o que dizem os arts. 1.431, 1.442 e 1.443 do CC, in verbis: Art. 1.431.
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único.
No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.442.
Podem ser objeto de penhor: I - máquinas e instrumentos de agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação; III - frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443.
O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único.
Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
Como se pode ver, o penhor a agrícola é instituto jurídico que tem a finalidade de fomentar a atividade econômica, não se relacionando diretamente com a propriedade, logo, a decisão judicial que promove o cancelamento das matrículas imobiliárias do imóvel a ser demarcado e impede a constituição escrituras de negócios envolvendo garantias agrícolas, viola a segurança das relações jurídicas até aqui travadas por terceiros de boa-fé, os quais trabalham na lavoura com auxílio de empregados, máquinas e insumos agrícolas, todos financiados por instituições financeiras.
A decisão judicial de cancelamento das matrículas do imóvel do Agravante tem como consequência a restauração das matrículas ns.o 1950 e 1952, em nome do antigo proprietário, o Sr.
Onivaldo Polo, atraindo para si todas as eventuais dívidas do titular, razão pela qual entendo que se encontra presente a lesão grave e de difícil reparação ao Agravante.
A reversibilidade da decisão é claramente possível, posto que, ao final da ação demarcatória, em caso de diminuição da área do Agravante, este serão intimados a retificar o seu registro com os novos limites da propriedade, o que não impede a celebração de negócios jurídicos com finalidade de financiar a atividade agrícola.
No caso em apreço, vejo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, fumus boni juris e periculum in mora, e quanto a este último, entendo que sua representação se encontra evidente, pois, o período de safra ou de colheira estar por vir, com ele a resolução dos contratos de Penhor, celebrados com as instituições financeiras.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para permitir ao Agravante a constituição de penhor agrícola de qualquer espécie, notadamente o de emissão de cédula de produto rural nas lavouras correspondentes à gleba de matrículas 1959, do livro 02-L do CRI de Sambaíba/MA, junto às instituições financeiras nacionais, bem como junto às empresas do Setor Agrícola (Risa S/A, Bungue, Cargill etc).
Defiro ainda a habilitação do Agravante nos autos originários n. 2-90.1978.8.10.0129 e mediação n. 400-35.2018.8.10.0129.
Oficie-se o Juízo a quo para que tome ciência desta decisão.
Vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/06/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/03/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ABDIAS PEREIRA LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ANDRE LUÍS FONTENELE LIPPO ACIOLI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ONIVALDO POLO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SALOMÃO PINHEIRO DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:31
Decorrido prazo de LEANDRO L BRUNETTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:31
Decorrido prazo de MARCIO SHIOCHET em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:31
Decorrido prazo de VALDIR CEZAR AUGUSTO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:30
Decorrido prazo de NERI FORMENTINI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO FORMENTINI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:30
Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de IVO REINALDO FROHLICH em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de JOÃO DAVID FERNANDES em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815293-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TANIA MARIA GEWEHR.
Advogado: MARIA REGINA D ALMEIDA LINS - MA14008-A AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA.
Advogados: Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB MA 6560A) e Outros.
Relator Substituto: Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TANIA MARIA GEWEHR, visando a concessão de liminar para suspender a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência proferida nos autos da Ação Demarcatória nº. 0000002-90.1978.8.10.0129, proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, causando ao Agravante grave dano de difícil e incerta reparação, especialmente considerável abalo patrimonial, pondo em risco a continuidade de sua atividade agrícola, meio de subsistência da sua família, dentre outros direitos.
Afirma que é proprietário de Imóvel Rural situado na “Data Chupé”, matriculado 1914, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba/MA, e, por força da decisão agravada, encontra-se impossibilitado de realizar qualquer operação financeira, face a proibição de constituição de registro de penhor agrícola na matrícula imobiliária ou qualquer outra alienação ou anotação registral.
Diz que a decisão agravada ensejou a paralisação da vida de mais de uma centena de agricultores apenas para oportunizar uma apreciação judicial demarcatória que pode perfeitamente ser exarada sem interferir nos negócios dessas famílias que há décadas vivem do empreendimento agrícola na área.
Excelências, o Agravante não é mero invasor ou possuidor de má-fé, mas sim o legítimo adquirente, proprietário que espera naquela própria ação demarcatória que o seu direito seja consolidado, com o registro imobiliário de sua propriedade que já é exercida de fato, plenamente, sem embargos de terceiros.
Destaca dois pontos: primeiro, o penhor agrícola como meio/garantia imprescindível a contratação de crédito rural para financiamento de lavoura com pagamento futuro, ou seja, sem a possibilidade de registro de penhor agrícola IMPOSSÍVEL a continuidade da atividade agrícola, meio de subsistência do Agravante, de sua família, e de diversos funcionários que prestam serviço na propriedade; segundo, o penhor agrícola como garantia que compromete OS FRUTOS e não a propriedade, ou seja, com o registro do penhor a instituição financeira tem garantido para si, caso não haja pagamento na data, os FRUTOS/GRÃOS cultivados na lavoura e não a propriedade, o que não traz nenhum prejuízo ou risco ao processo em comento.
Complementa que penhor pretendido servirá de garantia à emissão de cédula de produto rural e constitui garantia não sobre o imóvel em si, mas apenas sobre a safra a ser colhida futuramente, conforme os termos da Lei n. 8.929/1994.
Registra que a decisão é extra petita, não se podendo falar em bloqueio das matrículas.
Requer a concessão de liminar para suspensão imediata da decisão agravada.
No mérito o provimento do recurso.
Anexou documentos.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do recurso, tendo em vista que se trata de liberação de penhor agrícola, razão pela qual deve ser examinado quando do julgamento final deste agravo de instrumento.
Sendo assim, é caso de intimação da parte agravada para contrarrazões e, após, vista à Procuradoria de Justiça.
Determino a intimação da Agravada, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Relator Substituto -
09/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:08
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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