TJMA - 0802004-50.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:41
Juntada de despacho
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30/06/2023 07:29
Baixa Definitiva
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30/06/2023 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/06/2023 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 28/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 15:19
Juntada de petição
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10/02/2023 05:52
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802004-50.2021.8.10.0207 - São Domingos do Maranhão Apelante: Marlon Fernandes de Sousa Advogada: Michelle de Sousa Oliveira (OAB/MA 15.263) Apelado: Município de Governador Luiz Rocha Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlon Fernandes de Sousa inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou liminarmente improcedente o pedido inserto na inicial, com fulcro no art. 332, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil ajuizada em face do Município de Governador Luís Rocha, ora apelado.
Na origem, o autor narra que, o ente requerido, no qual é ocupante do cargo de professor, possui Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, nos termos da Lei Municipal nº 152/2011, com previsão de promoção por antiguidade com reflexos na remuneração.
Ocorre que, desde 06/1998 o autor que deveria estar na classe E, nível III de vencimento, com salário-base de R$ 3.768,12, não obteve progressão.
Relata que, embora conste no seu contracheque a classificação "professor nível III" desde 2016, o valor recebido não condiz com nenhum valor descrito na Tabela Salarial do Plano de Carreira e Remuneração.
O magistrado a quo, aplicando o Tema 864 do STF, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, nos termo do art. 332, inciso II c/c art. 487 do CPC.
Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, que ajuizou a demanda em referência objetivando a implantação de progressão funcional horizontal do “Plano de Cargos e Carreira do Magistério” com base na Lei Municipal nº 152/2011.
Prossegue, destacando que vem sofrendo perdas salariais importantes devido aos enquadramentos incorretos nas “Tabelas Salariais do Plano de Carreiras e de Remunerações do Magistério Público Municipal”, pugnando, assim, pelo pagamento das verbas não prescritas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento, bem como a devida inclusão do respectivo direito em percebimentos futuros, acostando à exordial documentos que entende como comprobatórios do direito alegado.
Argumenta que o reajuste remuneratório, ou progressão funcional, objetivam valorizar a carreira específica, mediante reestruturações de tabela e que por isso não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Alega que comprovou o cumprimento das exigências legais necessárias à sua promoção, à luz da disposição legal que rege a matéria.
Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Teodoro Peres Neto (Id nº. 19746827), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Cinge-se o presente recurso quanto à análise do cabimento da progressão do apelante, professor da rede pública estadual de ensino, na forma do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) e da Lei Municipal nº 152/2011.
Inicialmente, cumpre estabelecer a diferença entre promoção e progressão, institutos previstos nos arts. 40 e 44 do Estatuto do Magistério, in verbis: Art. 40 - A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, em virtude da aquisição de habilitação específica.
Art. 44 - A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo.
Assim, percebe-se que a promoção é o provimento derivado vertical, onde ocorre a elevação de uma classe para outra superior dentro de uma mesma carreira, enquanto a progressão é o provimento derivado horizontal, ou seja, a movimentação dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo.
A propósito, esse é o posicionamento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE E A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO PROVIDO. 1.
A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. 2.
A servidora não pode ser prejudicada ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. 3.
A gratificação por titulação é devida a partir de quando o professor faz prova do requisito previsto no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, aplicável na hipótese o inciso II, do §4º do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0158222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018 , DJe 11/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE.
I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho.
II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. (ApCiv no(a) AI 024624/2010, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018 , DJe 14/11/2018) Desta feita, a parte apelante logrou êxito ao demonstrar que não se trata de revisão geral, mas de reajuste remuneratório ou progressão funcional.
Quanto à disponibilidade orçamentária, tem-se que uma vez reconhecido o direito do servidor à progressão, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto, uma vez que não se trata da concessão de aumento ou reajuste de vencimentos, mas a preservação do valor dos vencimentos do servidor público.
Desse modo, não pode vingar a fundamentação da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido sob o exclusivo fundamento de que tais verbas não estavam previstas no orçamento público, o que afrontaria tanto a Lei de Responsabilidade Fiscal como a Constituição Federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADAPEC.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA.
VALORES RETROATIVOS NÃO PAGOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA.
ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA OBSTAR A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO CONCEDIDA A SERVIDOR.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Reconhecido o direito à progressão funcional do servidor requerente, não foram pagos pelo ente público os valores retroativos com fundamento apenas na ausência de disponibilidade financeira. 2.
Não pode o Estado se eximir de implementar direitos reconhecidos expressamente na legislação em favor dos seus servidores, em virtude da má gestão dos recursos públicos que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo a ele a adoção de medidas que possibilitem a concretização dos aludidos direitos dentro das limitações que lhe são impostas. 3.
Negativa da administração pública sob a alegação de que haveria extrapolação do limite prudencial com despesas de pessoal não tem o condão de desconstituir direito do servidor público legalmente previsto em Lei estadual de onde se extrai a presunção de reserva de valores.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL. 4.
Considerando a procedência da ação, cabível que o Estado requerido arque com o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual, tratando-se de sentença líquida que condenou o Estado em valor não superior a 200 (duzentos) salários mínimos, deverá ser fixado, desde logo, entre o mínimo de 10 e o máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 5.
Não cabe o arbitramento de honorários com base na apreciação equitativa, vez que devem ser aplicados, primeiramente, os §§ 3º e 4º do art. 85 com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o § 8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo; o que não é o caso dos autos.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DA VERBA SALARIAL. 6.
A correção monetária, tendo em vista a sua natureza de mera recomposição do valor da moeda corroído pelo decurso do tempo, deve incidir a partir do momento em que eram devidos os pagamentos, gerando prejuízo ao servidor. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00248347920198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) - gn
Por outro lado, insta ressaltar que a fundamentação jurídica do pedido da parte autora é amparada na Lei Municipal nº 152/2011.
Percebe-se, portanto, que a sentença que julgou antecipadamente o feito foi proferida sem oportunizar às partes a devida instrução probatória, de modo que entende-se que deve ser anulada a sentença para tal fim, à luz dos requisitos dos regramentos que regem a espécie, aplicando-se o devido processo legal, retornando os autos ao Juízo de 1º Grau.
Aliás, forçoso destacar o parecer ministerial que se manifestou nesse sentido, in verbis: “Em outros termos, busca o apelante tão somente a aplicação de norma já existente, sendo que eventual impacto no orçamento do município já devia estar previsto quando da sua elaboração, de modo que, cumpridos os requisitos legais deve ser implantado o benefício pleiteado".
Ante o exposto, unipessoalmente e de acordo com parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a sentença, dando-se regular andamento ao feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:50
Conhecido o recurso de MARLON FERNANDES DE SOUSA - CPF: *95.***.*13-91 (APELANTE) e provido
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25/01/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:06
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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