TJMA - 0802663-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:48
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:48
Decorrido prazo de DEBORAH CALADO COELHO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:34
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0802663-30.2023.8.10.0000 Agravante: DEBORAH CALADO COELHO Advogados: JOÃO VICTOR VASCONCELOS RIBEIRO (OAB/MA 20.395-A) Agravado: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DEBORAH CALADO COELHO contra decisão prolatada pela 5a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de nº 0807390-29.2023.8.10.0001, ajuizada em face de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR que indeferiu a tutela de urgência pretendida para determinar que a agravada proceder com a colação de grau especial e consequente expedição certidão de conclusão de curso e diploma Compulsando os autos do processo originário (0807390-29.2023.8.10.0001), observo que a demanda foi julgada procedente (Id. 92343674 – autos originários).
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para confirmar a decisão de tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento n.º 0802663-30.2023.8.10.0000 e tornar definitiva a antecipação da colação de grau, com a expedição do Diploma de conclusão ou documento apto ao registro no Conselho Profissional , a ser cumprido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência da decisão de Id. 89725844, de forma a garantir-lhe o exercício profissional, caso não haja outro impedimento fora da análise desta demanda.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
Ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 26 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3 -
28/05/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:32
Prejudicado o recurso
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15/05/2023 08:50
Juntada de malote digital
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17/04/2023 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 15:47
Juntada de parecer
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15/03/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 06:51
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:26
Juntada de petição
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28/02/2023 12:21
Juntada de petição
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23/02/2023 11:04
Juntada de petição
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17/02/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:25
Juntada de diligência
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17/02/2023 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:13
Juntada de malote digital
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16/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0802663-30.2023.8.10.0000 Processo: 0807390-29.2023.8.10.0001 Agravante: Deborah Calado Coelho Advogado: João Vitor Vasconcelos Ribeiro (OAB/MA 20395); Raphael Perdigão Costa Araújo (OAB/MA 20139) Agravado: CEUMA – Associação de Ensino Superior Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Deborah Calado Coelho, contra decisão proferida pelo Juízo da 5° Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, nos seguintes termos: “Analisando detidamente o histórico da requerente, este indica que ela possui coeficiente de rendimento de 9.12, ou seja, não apresenta os requisitos estipulados pela instituição de ensino.
A autonomia garantida às IES lhe permite expedir regulamentos próprios que também devem ser observados, podendo o Poder Judiciário intervir apenas quando ao exame da legalidade e/ou moralidade do ato.
No presente caso, verifico que a IES está atuando dentro da legalidade, tendo em vista que a requerente não está pleiteando apenas a colação de grau antecipada, mas também o aproveitamento de disciplinas efetuadas por ela, que devem ser submetidas pelo crivo da instituição de ensino para ser verificado se foram feitas dentro das diretrizes da instituição.
Por fim, entendo que a medida requerida em sede de liminar pode ser irreversível, em especial no que se refere aos atos a serem praticados, o que pode ensejar a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese de improcedência do pedido.”.
Em suas razões, a agravante sustenta que é aluna do 12º período de medicina e que recebeu proposta para trabalhar como médico clínico no município de Fortuna Maranhão devendo se apresentar até o dia 18/02/2023 em razão de urgente necessidade de mais médicos para a zona rural da cidade.
Aduz que já cumpriu todas as disciplinas do 1o ao 11o período, está matriculada no 12o período, possui média acadêmica de 9,08 e já cumpriu todas as 200 horas complementares exigidas pela coordenação do curso.
Ademais, comprova que já cumpriu boa parte das horas necessárias referente ao 12º período.
Alega ainda que já cumpriu toda a carga horária do curso de medicina (7.224 horas), no entanto ao requerer antecipação de colação de grau não obteve resposta da agravada.
Pelos motivos expostos acima requer concessão de medida liminar para que a Agravada proceda com a colação de grau especial e que expeça certidão de conclusão de curso e diploma no prazo de 24 horas para que possa se apresentar ao CRM e obter posse no cargo público, sob pena de multa diária. É o relatório.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto à medida liminar, oportuno destacar que a concessão desta tem, por fim, impedir o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A questão controvertida consiste em definir se a agravante reúne os requisitos necessários para a antecipação da conclusão do curso de Medicina, nos moldes da Lei n. 14.040/ 2020 e 9.394/1996.
Dispõe o artigo 3º, § 2º, da lei 14.040/2020: § 2ºNa hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; A Agravante sustenta enquadrar-se em situação excepcional, definida pela Lei nº 9.394/96, que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional, in verbis: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
No caso dos autos, retira-se do histórico escolar da Agravante que o curso de Medicina perfaz o total de 7.300 (sete mil e trezentas horas), tendo a agravante cursado total de 6.440 (seis mil quatrocentos e quarenta horas), totalizando 90,7% do curso.
A Agravante demonstra que já concluiu as 660 horas remanescentes referentes as atividades curriculares do 12º período, porém ainda não estão contabilizadas no histórico escolar, comprovando que já cumpriu a carga horária em sua integralidade.
Desta forma o critério quantitativo definido pela lei encontra-se satisfeito, pois preenchido o mínimo de 75% da carga horária do internato do curso de medicina.
A hipótese dos autos reflete um típico caso de aplicação do princípio da razoabilidade, pois verifica-se que a aluna possui excelente coeficiente de rendimento, 9,08, e já concluiu 100% da carga horária do curso restando demonstrado a probabilidade do direito.
Outrossim, é fato notório que uma das grandes mazelas do setor de saúde no Brasil é a má distribuição de médicos entre as áreas urbanas e rurais.
Colhe-se dos autos que a Agravante recebeu proposta de emprego para atuar na zona rural do município de fortuna/MA, porém é necessário a emissão do certificado de conclusão de curso para obter registro no Conselho Regional de Medicina para somente então exercer a medicina e tomar posse no cargo público até o dia 18 de fevereiro de 2023, fato que demonstra o perigo na demora.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CURSO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA PARTICULAR.
CUMPRIMENTO DE TODA A GRADE CURRICULAR.
COMPROVAÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRONOGRAMA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRÁTICA DE ATOS INDISPENSÁVEIS À CERTIFICAÇÃO DA EFETIVA CONCLUSÃO DO CURSO.
CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Demonstrado nos autos o cumprimento de toda a grade curricular, pelo aluno, do curso de Medicina fornecido por instituição universitária particular e, ante a possibilidade de, em situações excepcionais, flexibilizar-se o cronograma fixado inicialmente, aliada à inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, resta patente a ausência de impedimento para a prática de atos indispensáveis à certificação da efetiva conclusão do curso, assim como da viabilização dos atos posteriores (histórico, colação de grau, etc.).
II – agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 0801156-10.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) CLONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2018, DJe 26/06/2018) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
DESEMPENHO ACADÊMICO SATISFATÓRIO.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 47, §2o, DA LEI N. 9.394/96.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PREENCHIMENTO.
PROVIMENTO. 1.
Tendo em conta a urgência para conclusão de curso de nível superior, como condição de ingresso em residência médica, que deve ocorrer antes da colação de grau programada pela Universidade, é de se conferir a aluno que cumpriu a carga horária suficiente e tem alto índice de rendimento o direito à antecipação das avaliações e, aprovado, conferir-lhe o respectivo certificado de conclusão de curso de nível superior.
Aplicação do artigo 47, § 2º, da Lei 9.394/96. 2.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0800262-34.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2018, DJe 04/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I.
Deve ser mantida a decisão a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a agravante providenciasse, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a colação de grau especial da autora/agravada, bem como expedisse a sua certidão de colação de grau e emitisse o histórico escolar, certificando a conclusão da carga horária exigida no curso de medicina, sob pena de multa.
II.
No caso em apreço, restou demonstrado, com a certeza necessária para o caso, os requisitos para a concessão da tutela provisória pelo Magistrado de base. (TJMA; AI 0810196- 45.2020.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 13/08/2021).
Destarte, ante a possibilidade de, em situações excepcionais como a em voga, flexibilizar-se o cronograma fixado inicialmente para o Curso de Medicina oferecido pela agravada, aliada a inexistência, a priori, de impedimento para a prática de atos indispensáveis à certificação da efetiva conclusão do curso pelo agravante, assim como da viabilização dos atos posteriores, observo ausente perigo de irreversibilidade da medida, pelo que deve ser reformada a decisão recorrida em sua inteireza.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, ante a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a Agravada adote providências cabíveis a fim de emitir certificado de conclusão do curso com a consequente colação de grau especial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais, limitada a 30 dias, em favor da parte autora.
Determino a Agravante comprovar o exercício no cargo público mencionado no prazo de 5 dias a contar do prazo final para posse (18.02.2023) sob pena de revogação da tutela antecipada recursal concedida nos termos do art. 296 do CPC.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão.
Intimem-se a parte Agravada, de acordo com o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, emitir parecer pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho RELATOR A3 -
15/02/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2023 15:09
Declarada incompetência
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11/02/2023 14:57
Juntada de petição
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11/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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11/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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