TJMA - 0800194-64.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:49
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 08:24
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800194-64.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Bancários Autor SANDRA BARBARA DE MELO LEDA Advogado PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA - OABMA16154-A Advogado PATRICIA SILVA LIMA - OABMA12250-A Autor ELIEZER DE MELLO LEDA NETO Advogado PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA - OABMA16154-A Advogado PATRICIA SILVA LIMA - OABMA12250-A Reu BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OABBA17023-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SANDRA BARBARA DE MELO LEDA e ELIEZER DE MELLO LEDA NETO em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, qualificados nos autos, na qual a autora pede restituição de valores e indenização por danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida informou nos autos que a responsável pelo contrato da autora é o BANCO VOTORANTIM S.A, requerendo a correção do polo passivo para constar esta como a ré.
Defiro o pedido e determino a correção do polo passivo para que conste somente BANCO VOTORANTIM S.A (CNPJ 59.***.***/0001-10) em lugar de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A instituição financeira reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento e Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.
DA EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Alega a parte demandante em sua petição inicial que recebeu por meio de um contato de whatsapp um boleto para quitação de débito com a empresa reclamada, contudo, posteriormente descobriu tratar-se de um golpe e alega que a ré não reconheceu o pagamento do referido boleto.
Sabe-se que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ao teor da Súmula 479 do STJ.
Entretanto, conforme apontado pela própria inicial, verifico que ocorreu fortuito externo na situação narrada, ou seja, os fatos lesivos narrados no processo não guardam qualquer relação com a instituição financeira requerida, não se aplicando a súmula mencionada.
O que aconteceu, conforme noticiado nos autos deste processo, foi que um terceiro, sem qualquer vínculo com a instituição financeira, manteve contato com autora, que voluntariamente pagou valores de um boleto emitido por tal pessoa.
Contudo, o fato era totalmente estranho à parte requerida.
A autora voluntariamente pagou valores em favor de um estelionatário, tanto que a favorecida do pagamento é uma pessoa natural sem qualquer comprovação de ligação com a reclamada, não sendo possível responsabilizar o banco pelos prejuízos sofridos nem sendo razoável exigir que o banco devolva os valores, pois sequer há qualquer prova nos autos de que o fraudador era funcionário do banco.
Neste caso, não há que se falar que a parte demandada foi negligente ou não adotou os meios de segurança devidos para impedir a fraude, uma vez que sequer tinham conhecimento da prática.
A parte autora infelizmente foi vítima de um golpe.
Está previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o assunto Tartuce e Neves esclarecem que: A culpa ou fato exclusivo de terceiro é fator obstante do nexo de causalidade, constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista.
Não se pode esquecer que o nexo de causalidade constitui a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado[...] Deve ficar claro que esse terceiro deve ser pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida.
Se houver qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor ou prestador, o último responderá. (TARTUCE, Flávio; NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. e-book).
Como bem observa Sérgio Cavalieri Filho, “terceiro que integra a corrente produtiva, ainda que remotamente, não é terceiro; é fornecedor solidário". (In: Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 255).
Dessa forma, o banco não pode ser responsabilizado por atos de alguém que não tinha qualquer vínculo, mesmo que remoto, com a instituição financeira, inexistindo nexo de causalidade no caso narrado.
Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMERCIO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Preliminar rejeitada.
II.
A controvérsia deve ser dirimida segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte recorrente qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3.º do CDC, e a parte recorrida subsume-se ao que se entende por consumidor por equiparação ou bystander (CDC, art. 17).
III.
Com efeito, os documentos apresentados não demonstram a prática que qualquer ato ilícito pela parte recorrente, em especial porque a compra foi realizada diretamente com o terceiro fraudador.
Na espécie, restou caracterizada a ocorrência de fortuito externo que rompe com o nexo de causalidade.
IV.
Dessa feita, inviável qualquer responsabilização civil da parte recorrente, por se estar diante da hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o seu dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
V.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão n.1080187, 07301241220178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DEPÓSITO BANCÁRIO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE EM FAVOR DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Para que haja a responsabilização da instituição bancária é imperiosa a verificação de defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, quando este não age com a cautela necessária e efetua voluntariamente depósito bancário em favor de terceiro desconhecido, antes de se certificar sobre a veracidade das informações transmitidas no telefonema.
III.
No caso, o golpe que vitimou o autor não pode ser considerado fortuito interno, de responsabilidade do banco, mas fortuito externo, sem nenhuma participação do réu que justificasse a sua responsabilização.
Inaplicável, portanto, o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV. É inadmissível a responsabilização do banco, quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada, devendo este suportar os prejuízos experimentados.
V.
Por fim, registe-se que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa.
Precedentes do STJ.
VI.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0084572017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2017 , DJe 05/10/2017) O STJ considera que "A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa" (STJ.
REsp n. 1136885-SP.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Desta feita, reconheço o fato de terceiro como excludente de culpabilidade da demandada.
Diante da situação verificada no presente feito, a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 23 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
24/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:32
Juntada de petição
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20/03/2023 14:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/03/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/03/2023 19:00
Juntada de petição
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22/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800194-64.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Bancários Autor: SANDRA BARBARA DE MELO LEDA e outros Reu: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: SANDRA BARBARA DE MELO LEDA ADVOGADO(A): PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA - OABMA16154-A ADVOGADO(A): PATRICIA SILVA LIMA - OABMA12250-A AUTOR: ELIEZER DE MELLO LEDA NETO ADVOGADO(A): PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA - OABMA16154-A ADVOGADO(A): PATRICIA SILVA LIMA - OABMA12250-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/03/2023 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízoid 85700040 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que não há pedido de tutela provisória e houve requerimento administrativo de solução de conflito junto ao PROCON, sem a realização de autocomposição entre as partes, determino que o processo seja incluído em pauta, com citação da reclamada e intimação da parte autora para comparecer.
Imperatriz-MA, 13 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15 de fevereiro de 2023 às 11h39min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 15 de fevereiro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
15/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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