TJMA - 0800243-10.2023.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:34
Baixa Definitiva
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24/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS MARTINS OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 29 DE AGOSTO A 05 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800243-10.2023.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: RICARDO DE JESUS MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A): JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - OAB PI21326-A; PEDRO ARTHUR COSTA CARDOSO - OAB MA19900-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4528/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: REGISTRO DE CONTRATO – DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMORA – RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – DOS FATOS - SENTENÇA. “A questão central dos autos é eventual responsabilização civil da ré por dano moral e material de falta de emplacamento de veículo automotor destinado a táxi, decorrente de suposta falha da ré consistente em ter deixado de enviar o contrato eletrônico ao Detran, o que retardou o emplacamento, o qual somente foi realizado em 10/02/2022.
O autor aponta que em 17/11/2021 obteve autorização junto a Secretaria de Trânsito e Transportes de São Luís/MA –SMTT e que a ré somente enviou o contrato em 10/02/2022, consistindo uma demora de 85 dias.” SENTENÇA – ID. 26504079 - Pág. 1 a 7. “(…) Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar ao autor R$ 19.805,00 a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e de INPC a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e de INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.” ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”.
BOA-FÉ OBJETIVA.
O princípio da boa-fé deve ser observado e respeitado, por todos os atores do negócio jurídico, em todas as fases do contrato.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. “Art. 9º, “caput”. “Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à empresa registradora especializada por ele credenciada, os seguintes dados: (...) MÁ PRESTAÇÃO.
A demora no registro de contrato, ensejando demora no emplacamento do veículo e obstaculizando a atividade laborativa da parte Demandante (taxista), configurou má prestação de serviços no caso concreto.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelo seu dever anexo de cooperação, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na r. sentença (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 26504079 - Pág. 6): “Demonstrada a demora no emplacamento, presente o dano material consistente no impedimento no uso do veículo aluguel destinado a taxi.
Não havendo oposição da ré (ID 92479933) a declaração de rendimento emitida por sindicato Id (Id 91307922), reputo que o autor tenha renda diária de R$ 250,00.
Considerando a demora de 85 dias para emplacamento provocada pela ré, reputo configurado o dano material exigido na inicial, a saber R$ 19.805,00, valor este inferior ao produto entre 85 dias e R$ 250,00 (que resultaria em R$ 21.250,00), tudo tendo em vista que por desídia da ré o autor ficou sem poder obter sua renda diária.” A supracitada declaração de rendimento se encontra no id. 26504074 - Pág. 1 (PJe-2º grau).
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:15
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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