TJMA - 0800066-38.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:07
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800066-38.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo sob a margem consignada do cartão de crédito (RMC) formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A que, supostamente, ensejou os descontos no benefício previdenciário de ANTONIO BEZERRA NETO, com valor reservado de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que afirma não ter realizado, tampouco usufruído.
Pleiteia, portanto, a nulidade da relação jurídica ou declaração de quitação do suposto empréstimo contratado, e ressarcimento material e moral.
No entanto, a petição inicial não foi instruída com documentos necessários para comprovação da legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, enquanto instituição bancária consignante dos descontos impugnados na lide, decorrentes de um negócio de empréstimo a título de RMC.
Juntou apenas histórico de crédito (HISCRE) previdenciário.
Este documento, Histórico de Crédito do INSS, apenas detalha as informações sobre valores, bancos responsáveis pelos rendimentos previdenciários do beneficiário, data de pagamento do benefício de todos os anos, parcelas de empréstimo consignado, valor da reserva de margem consignável (RMC), entre outras coisas.
O referido documento é imprestável para revelar qual ou quais o(s) empréstimo(s) consignável(is) existem sobre os rendimentos dos beneficiários, pois indicam apenas os créditos e descontos desse benefício.
O documento que fornece os dados essenciais desse tipo de contratação, ora impugnada nos autos, é o Extrato de Consignações, também emitido pela Previdência Social, donde é possível verificar todos os contratos com identificação de sua numeração, status, valor contratado, tipo de contrato, quantidade e valor das parcelas, especialmente, O BANCO CONSIGNANTE.
No caso em concreto, não houve a juntada desse documento, logo, impossível ao juízo aferir se o banco consignante do contrato de empréstimo sob a reserva de margem consignável informado no HISCRE é, de fato, o banco requerido.
Há, inclusive, prejuízo à defesa, tanto que o banco requerido reconheceu a contratação com o requerente de um cartão de crédito cancelado em 2017, contudo, não tem relação com o negócio impugnado nos autos, devido aos descontos posteriores a essa data.
Certo é que caberia a determinação de emenda da inicial para a parte requerente complementar a documentação e comprovar a legitimidade passivo do banco requerido.
No entanto, vez que o Banco Bradesco S/A foi citado e apresentou defesa, resta incabível a sanação do vício que padece a instrumentalidade da petição inicial e a medida mais adequada é a prevista no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
ISSO POSTO, diante da ausência de documento essencial para demonstrar a legitimidade passiva do banco requerido, fato processual que redunda na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 11 de outubro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
18/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:55
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:04
Juntada de petição
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28/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800066-38.2023.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA NETO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Considerando a certidão de id. 89696996, indefiro a petição de id. 89672984.
Por conseguinte intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/04/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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11/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:12
Juntada de petição
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04/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800066-38.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): ANTONIO BEZERRA NETO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 87266270, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 9 de março de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
09/03/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:04
Juntada de contestação
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10/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800066-38.2023.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA NETO.
Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ANTONIO BEZERRA NETO em face da BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012612082459000000078751304 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23012612082509900000078751306 2.
RG E CPF Documento de identificação 23012612082582400000078751309 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 23012612082634400000078751310 4.
CONTRACHEQUES Ficha Financeira 23012612082706300000078751312 Habilitação nos autos Petição 23020810400744500000079603461 Habilitacao Bradesco 0800066-38.2023.8.10.0146 Petição 23020810400777100000079603463 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 23020810400800900000079603464 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 23020810400838000000079603466 03 - ESTATUTO - ATA Procuração 23020810400877200000079603467 Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS, Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
09/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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