TJMA - 0804348-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:18
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 16:21
Juntada de petição
-
11/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:51
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
05/10/2023 22:20
Decorrido prazo de DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:43
Decorrido prazo de DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:54
Decorrido prazo de DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0804348-69.2023.8.10.0001 Requerente: DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA Curatelado: ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA Advogado da requerente: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS (OAB 9789-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0804348-69.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileira, portadora da cédula de identidade nº. 037686792009-2 SSP/MA e CPF sob o nº. *71.***.*23-20, residente e domiciliada na Avenida Martins Pena, nº 09, Maranhão Novo, São Luís – MA, CEP nº 65061-250, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, sendo vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou praticar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 030632582006-6 SSP MA e CPF nº *33.***.*66-93, residente e domiciliado na Avenida Martins Pena, nº 09, Maranhão Novo, São Luís – MA, CEP nº 65061-250.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 27 de julho de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Secretário Judicial Substituto, digitei e conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0804348-69.2023.8.10.0001 Requerente: DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA Curatelado: ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA Advogado da requerente: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS (OAB 9789-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0804348-69.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileira, portadora da cédula de identidade nº. 037686792009-2 SSP/MA e CPF sob o nº. *71.***.*23-20, residente e domiciliada na Avenida Martins Pena, nº 09, Maranhão Novo, São Luís – MA, CEP nº 65061-250, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, sendo vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou praticar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 030632582006-6 SSP MA e CPF nº *33.***.*66-93, residente e domiciliado na Avenida Martins Pena, nº 09, Maranhão Novo, São Luís – MA, CEP nº 65061-250.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 27 de julho de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Secretário Judicial Substituto, digitei e conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:22
Juntada de Edital
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27/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 22:37
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:04
Juntada de petição
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07/07/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 08:12
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 01/06/2023 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:51
Juntada de petição
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15/05/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:08
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/06/2023 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/04/2023 16:46
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 26/04/2023 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
27/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:26
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0804348-69.2023.8.10.0001 Requerente: DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA, residente e domiciliada na Avenida Martins Pena, nº 09, Maranhão Novo, São Luís – MA, CEP nº 65061-250 Curatelando: ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA, ingressou em juízo com ação de interdição do seu filho, ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, alegando que o mesmo foi diagnosticado com Paralisia Cerebral Diplegica Espastica, com deficiência intelectual grave, lentificação psicomotora com prejuízo no comportamento e linguagem verbal (CID F72.1 + G80.1 +G40.9).
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA como curadora provisória do curatelando ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Designo o dia 26/04/2023, às 10h30m, para a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, a ser realizada através de visita domiciliar. 3 – Deixo de determinar a citação do curatelando, em face do estado de saúde do mesmo, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 9 de fevereiro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileira, portadora da cédula de identidade nº. 037686792009-2 SSP/MA e CPF sob o nº. *71.***.*23-20, residente e domiciliado na Avenida Martins Pena, nº 09, Maranhão Novo, São Luís – MA, CEP nº 65061-250, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de ELVIS AARON SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 030632582006-6 SSP MA e CPF nº *33.***.*66-93, residente e domiciliado na Avenida Martins Pena, nº 09, Maranhão Novo, São Luís – MA, CEP nº 65061-250, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0804348-69.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ DANIELLE SANTA BRIGIDA DA SILVA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
16/02/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 20:43
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:09
Audiência Entrevista com curatelando designada para 26/04/2023 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
09/02/2023 09:18
Outras Decisões
-
30/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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