TJMA - 0847977-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0847977-30.2022.8.10.0001 AUTORA DO FATO: PAMELA RAQUEL CASTRO FROZ VÍTIMA: O ESTADO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 340 DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de procedimento investigativo policial que resultou na conclusão acerca do cometimento do ilícito penal tipificado no art. 340, do Código Penal Brasileiro (falsa comunicação de crime) pela autora do fato PAMELA RAQUEL CASTRO FROZ.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, em razão da ausência de indícios suficientes de materialidade delitiva, bem como inexistência de fundamentos necessários para o oferecimento de denúncia. É o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, assiste razão à representante do Parquet.
Na lição dos doutrinadores Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Processo Penal: parte geral, volume 14, 7.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 24): Se o promotor entender que o fato é atípico, que está presente alguma excludente de ilicitude, que já está extinta a punibilidade ou que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade, deverá requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. (grifos nossos).
Verifica-se que os argumentos invocados pela Representante Ministerial para o arquivamento dos autos estão em consonância com o conjunto probatório produzido no presente procedimento criminal.
Nesse sentido, aduz o Código de Processo Penal: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [...] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Posto isso, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos em relação ao delito descrito no art. 340 do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
P.R.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º JECRIM -
09/02/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:56
Juntada de petição
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06/02/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 13:20
Juntada de petição
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19/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:38
Juntada de termo
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19/10/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 12:30
Declarada incompetência
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27/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:36
Juntada de petição
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05/09/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 12:22
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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