TJMA - 0800865-20.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 19:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:25
Juntada de petição
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15/04/2023 13:14
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800865-20.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CLEONILCE ARAÚJO NASCIMENTO REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA nº 6.100 SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
In casu, observa-se que as partes litigantes firmaram acordo em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, conforme ata de ID n.º 89211285, nos seguintes termos: "Trata-se de demanda referente a Ação de Cobrança em que a Requerente é credora do Requerido da dívida oriunda do fornecimento de energia elétrica, os quais após incidência de juros e correção monetária, somam R$ 30.441,25 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos). 1) Do valor a ser pago com desconto: Ficou acordado da parte Requerente pagar o valor de R$ R$17.789,45 (dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 296,50 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) acrescidos do consumo mensal com a primeira parcela para o dia 28/04/2023. 2) Forma de pagamento: O pagamento das mensalidades do acordo será incluído nas faturas mensais. 3) Em caso de descumprimento, será cobrado o valor original, devidamente atualizado e corrigido mais multa de dez por cento (10%) e sujeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica; 3) As partes dispensam prazo recursal".
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
O art. 487, III, “b”, do NCPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes, nos termos supracitados (ID n.º 89211285), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal (ID n.º 89211285 - cláusula de nº 3), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, em seguida, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
10/04/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 12:00
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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10/04/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:46
Homologada a Transação
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04/04/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 15:45, Central de Videoconferência.
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31/03/2023 15:19
Conciliação frutífera
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29/03/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/03/2023 17:11
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800865-20.2022.8.10.0113 Vara Única de Raposa Parte Requerente:AUTOR: CLEONILCE ARAUJO NASCIMENTO Parte Requerida:REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 29/03/2023 Hora: 15:45 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Conciliador CEJUSC -
07/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:45, Central de Videoconferência.
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03/02/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/01/2023 14:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2022 15:28.
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05/01/2023 18:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2022 16:00.
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09/12/2022 07:54
Juntada de diligência
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08/12/2022 09:57
Juntada de petição
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07/12/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 15:32
Juntada de diligência
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05/12/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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