TJMA - 0800051-92.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2023 12:54 Baixa Definitiva 
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                                            09/11/2023 12:54 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            09/11/2023 12:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/11/2023 00:04 Decorrido prazo de ROSIMEYRE DE SOUZA LIMA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:04 Decorrido prazo de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:04 Decorrido prazo de ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:04 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:03 Publicado Acórdão em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800051-92.2023.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO (A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB/ES 12.451) RECORRIDO (A): ROSIMEYRE DE SOUZA LIMA ADVOGADO (A): ARTHUR FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB/MA 22.475) RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4391/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE PROCEDIMENTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Sentença mantida. 01.
 
 Trata-se de recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as empresas requeridas, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que a parte autora encontrava-se adimplente quando da negativa do exame solicitado. 02.
 
 Em suas razões recursais, a operadora do plano de saúde sustenta a ausência de comprovação dos pagamentos das mensalidades pela autora, não servindo para tal finalidade a declaração do imposto de renda.
 
 Assim, ao aduzir a inadimplência, afirma ser legítima a negativa do exame.
 
 Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes s pedidos da inicial. 03.
 
 Conforme a prova dos autos, a parte autora logrou demonstrar que no momento da negativa estava adimplente com suas obrigações contratuais.
 
 Isso porque, o valor de R$ 3.016,00 corresponde exatamente às quatro mensalidades pagas no ano de 2022, conforme contrato de id 25598250 e comprovante de 25598251. 04.
 
 Por outro lado, o contrato (id 25598281) e o extrato de pagamentos (id 25598284) apresentados pela empresa recorrente não dizem respeito à autora, mas à pessoa jurídica ANAS REPRESENTAÇÕES LTDA. 05.
 
 Na linha do entendimento do juízo de origem, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Art. 14, CDC.
 
 Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
 
 Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização do reclamado se impõe. 06.
 
 Além disso, demonstrada a relação contratual e a deficiência na contraprestação dos serviços acobertados pela empresa recorrente, dá-se ensejo à reparação de danos morais, em face de transtornos e abalos de ordem psíquica causados à consumidora, por infringência aos arts. 186 e 927, parágrafo único do CC/02 e art. 5o, incisos V e X da CF/88, não merecendo reforma o quantum indenizatório (R$ 3.000,00) por estar dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 07.
 
 Recurso conhecido e desprovido. 08.
 
 Condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 09.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
 
 Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 19 de setembro de 2023.
 
 LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            13/10/2023 12:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 19:04 Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            26/09/2023 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 15:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/09/2023 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 14:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2023 14:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2023 14:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2023 14:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 15:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/06/2023 11:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/06/2023 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 15:03 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2023 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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