TJMA - 0802245-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SOARES em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 04:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 23 a 30 de março de 2023.
N. Único: 0802245-92.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Domingos (MA) Paciente : Marcelo Alves Soares Impetrante : Marcelo Lucena Guedes Aguiar (OAB/MA 8.934-A) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única de São Domingos/MA Incidência penal : Art. 121, § 2º, V, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 14, II, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Homicídio qualificado, roubo majorado e roubo majorado tentado.
Prisão preventiva.
Alegação de constrangimento ilegal por inexistência de indícios suficientes de autoria.
Nulidade do reconhecimento fotográfico.
Não constatação.
Prisão preventiva concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ordem conhecida e denegada. 1.
Estando a segregação do paciente motivada no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado nesta via. 2.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem insuficientes para o acautelamento da ordem pública. 3.
Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular.
Precedentes do STF. 4.
Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado à compreensão de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial, em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP, não pode ser considerado prova apta, por si só, a autorizar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica que não possa ser considerado como indício mínimo de autoria, apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.
Precedentes do STJ. 5.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 30 de março de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Lucena Guedes Aguiar em favor de Marcelo Alves Soares, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da comarca de São Domingos/MA, em razão de ato praticado nos autos da ação penal nº 0000326-28.2020.8.10.0123.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preventivamente preso por determinação da autoridade judicial impetrada desde 19/08/2022, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal1, por fato ocorrido em 1999.
Argumenta que o periculum libertatis não se encontra configurado, uma vez que não há justificativa para a manutenção da prisão do paciente, porquanto não haveria indícios de que ele frustraria a aplicação da lei penal ou representasse perigo à sociedade e à ordem pública.
Ressalta, outrossim, a ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na sede policial, face a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, bem como alega a nulidade da citação por edital Requer, diante do exposto, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal2.
Anexou à inicial os documentos de id. 23308287 ao id. 23308432 e, após despacho de id. 23357250, o impetrante juntou aos autos os documentos de id. 23385462 ao id. 23385461.
Liminar indeferida em decisão de id. 23464615.
Requisitadas as informações, estas foram prestadas no id. 23563508.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 23988561), opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.
Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Marcelo Alves Soares, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da Vara Única da comarca de São Domingos/MA, nos autos da ação penal n. 0000326-28.2020.8.10.0123.
Na inicial de id. 23308287, o impetrante sustenta que a decretação da prisão preventiva exige, além da prova da materialidade delitiva, indícios mínimos de autoria, para, em seguida, argumentar que, no caso em tela, tais indícios limitam-se ao reconhecimento fotográfico do paciente, realizado à margem do art. 226 do CPP1.
Argumenta, ademais, a existência de nulidade na citação por edital, sob a alegação de que sempre residiu na cidade de Presidente Dutra/MA, com endereço conhecido por todos do local.
Com base nesses argumentos, o impetrante objetiva, em essência, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Subsidiariamente, pede a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP2.
Devo dizer, de logo, que não assiste razão ao impetrante, na esteira do parecer ministerial, pelas razões a seguir expendidas. 1.
Da prisão preventiva Da análise dos elementos de informação contidos nos autos e, em pesquisa ao sistema PJE, verifico que ao paciente é imputada a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V, do Código Penal3, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB4, e art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 14, II5, ambos do CPB, tendo ocorrido o fato em 30/06/2020 e não em 1999, como apontado na inicial.
Das informações prestadas pela autoridade coatora (id. 23563508), colho que o paciente, no dia 30/06/2020, supostamente, subtraiu um aparelho celular de Alexandre Sousa Ferreira e tentou subtrair os celulares de Maria Anunciação de Sousa, José Garcia de Sousa e Pedro Paulo Lima da Silva, em conluio com um indivíduo não identificado, e, quando estava empreendendo fuga, o pai das vítimas, Sr.
José Pereira, saiu de casa munido com um facão, ocasião em que o paciente efetuou disparo “[…] na região torácica de José Ferreira, levando-o ao óbito [...]” (sic.).
Infiro, ademais, que o decreto de prisão preventiva data de 05/10/2020, com a apresentação de denúncia pelo Ministério Público Estadual em 08/02/2021, e seu recebimento em 10/02/2021, encontrando-se, os autos principais, em fase de instrução processual.
Para melhor exame da quaestio, destaco a decisão proferida pelo magistrado de base que decretou a prisão preventiva do paciente (id. 23385459): “[...] Segundo depreende-se- dos autos de representação por prisão preventiva, representado, após oitiva das vítimas Maria Anunciação de Sousa, José Garcia de Sousa Ferreira Alexandre de Sousa Ferreira, foi reconhecido como autor -dos crimes acima capitulados, bem como já houve decretação de busca apreensão em desfavor do representado, além de fundadas suspeitas de cometimento de outros ilícitos mando de Jocimar Gomes Pinto, vulgo "Cafeta"[…].
De fato, interpretando-se norma jurídica que emana dos preceitos legais em comento, pode-se construir exegese de que possível ao aplicador da lei, em qualquer momento do inquérito policial ou da instrução probatória de ação penal, de ofício ou mediante requerimento de quem dotado de legitimidade para tanto, decretação da custódia preventiva de acusado de crime cuja atuação se repute objetivamente grave, desde que, existente prova do delito indícios da autoria, se possa perquirir necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução processual ou assegurar a futura aplicação da lei penal.
Com relação à materialidade do tipo criminoso, pode-se aferir presentes elementos de sua conformação, porquanto o teor da documentação que instrui o presente auto, revela fortes evidências de que o crime, efetivamente, ocorreu, máxime diante dos depoimentos colhidos das testemunhas.
No que atine à autoria delituosa, [...] constata-se presença de tais indícios, ao menos com relação certeza suficiente ao juízo de valor cabível espécie [...].
Outrossim, considerando natureza do crime, bem as circunstâncias, nas quais, o representado está inserido, certo que decretação da prisão importará também garantia da ordem pública, uma vez que deve ser entendida como meio de impedir reiteração da prática delituosa, assim como, também, necessidade de garantir credibilidade da justiça perante sociedade em crimes de ampla repercussão social.
Ademais, permitir liberdade do representado diante dos fatos até então apurados implica sérios riscos, devida instrução criminal aplicação da lei penal, haja vista possibilidade de que o não recolhimento cautelar do representado venha a prejudicar a colheita de provas à imputação de sua conduta [...]”.
Ademais, vejo que o referido ergástulo foi reavaliado pelo juiz de base em 23/01/2023, tendo decidido pela manutenção da segregação preventiva, do qual faço destaque do trecho a seguir (id. 84052887, autos principais de n. 0000326-28.2020.8.10.0123): ”[...] De fato, restam claras no presente caso, a materialidade e autoria dos delitos, que estão comprovadas nos autos pelos depoimentos testemunhais (ID 82088683 – Págs. 11/20), Relatório de Missão (ID 82088683 – Págs. 24/25), exame cadavérico de José Ferreira (ID 82088683 – Págs. 35/36) e Auto de Reconhecimento realizado pela testemunha José Garcia de Sousa Ferreira, o qual reconheceu Marcelo Alves Soares como sendo o indivíduo que abordou as vítimas e desferiu um disparo de arma de fogo contra José Ferreira (ID 82088683 – Págs. 28/30).
No que tange ao periculum libertatis, este ainda se mostra presente, tendo em vista a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, pois o réu está sendo acusado de ter efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima José Ferreira, fato que ocasionou sua morte, bem como de ter tentado subtrair coisa alheia móvel de José Garcia de Sousa Ferreira, Maria Anunciação de Sousa e Pedro Paulo Lima da Silva, além de ter subtraído coisa alheia móvel de Alexandre de Sousa Ferreira, o que demonstra a sua periculosidade e, por conseguinte, o risco que o mesmo causaria à ordem pública.
Ademais, merece a prisão ser mantida, considerando a necessidade da aplicação da lei penal, pois é sabido que o réu estava foragido, sendo capturado apenas há pouco tempo no Estado do Pará, e nada impede que, ao se recuperar, empreenda nova fuga.
Tal fato, justifica, de igual modo, a contemporaneidade da medida, corroborando para manutenção da prisão [...]”.
In casu, compreendo que a constrição cautelar do paciente se encontra fundamentada, quantum satis, consubstanciada em elementos idôneos que justificam a sua necessidade, a par das circunstâncias do caso concreto, em razão do modus operandi e da gravidade dos delitos praticados, em especial o homicídio de uma das vítimas para assegurar a execução do crime de roubo.
Outrossim, ressalto os fundamentos contidos na decisão que manteve a segregação preventiva, eis que demonstrada, de forma clara, a presença dos requisitos legais, especificamente quanto ao estado de fuga do paciente, que somente se encerrou após a sua captura no Estado do Pará.
Sob o mesmo enfoque, concluo ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do artigo 319 do Codex de Processo Penal, como, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da decisão abaixo transcrita: “[...] Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública […]6”.
Quanto à concessão do benefício previsto nos artigos 318, II, do CPP7 ao paciente, da mesma forma, entendo não assistir razão o impetrante.
Da análise das provas que instruem a inicial, não restou comprovado que o paciente esteja acometido por doença grave ou que não esteja recebendo os cuidados médicos adequados pela unidade prisional em que se encontra segregado.
Ao contrário, tudo indica que se encontra em plena recuperação, conforme consta do relatório médico acostado no id. 23308415. 2.
Da citação por edital Como relatado, o impetrante alega suposta nulidade na citação, realizada por edital, em razão da inesgotabilidade das tentativas de localização do réu com espeque no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil8.
Em relação a quaestio, consigno o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo certidão expedida por oficial de justiça, que goza de fé pública, afirmando que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular9.
No caso em análise, constato a existência de certidão expedida por oficial de justiça (id. 82088683 – p. 67, autos principais de n. 0000326-28.2020.8.10.0123) afirmando que, após solicitar informações aos moradores vizinhos, atestou que o paciente Marcelo Alves Soares não mais residia no local, tendo ido embora e tomado rumo ignorado.
Outrossim, registro que as informações contidas na referida certidão, exarada por oficial de justiça, corroboram com a informação contida no próprio writ de que o paciente, à época da prisão, estava domiciliado no Estado do Pará.
A par das considerações postas, não entrevejo, na estreita via do habeas corpus, a irregularidade apontada, cujo exame mais percuciente deve ser feito no ambiente processual adequado, em aprofundado exame cognitivo, inviável nesta via. 3.
Dos indícios suficientes de autoria delitiva: reconhecimento fotográfico Sustenta o impetrante, que a autoria do crime imputada ao paciente se deu, unicamente, através de reconhecimento fotográfico, com inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP10.
A saber, da análise dos elementos informativos contidos nos autos, e em pesquisa ao sistema PJE, colho que as vítimas Maria Anunciação de Sousa, José Garcia de Sousa Ferreira e Alexandre de Sousa Ferreira, todos filhos da também vítima José Ferreira, declararam à autoridade policial, de forma uníssona, as características físicas do autor do crime e da motocicleta utilizada no assalto (modelo Bros, antiga, cor preta e sem placa), as quais, após acurada investigação policial, convergem com as características do paciente Marcelo Alves Soares e da motocicleta de sua propriedade.
Diante das conclusões preliminares, realizou-se o procedimento de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, ocasião em que a vítima José Garcia de Sousa Ferreira, diante de várias fotos de pessoas com características semelhantes às indicadas, reconheceu o paciente Marcelo Alves Soares como o autor dos crimes, conforme consta no auto de reconhecimento de pessoa, mediante exibição de fotografia (id. 23385461 – p. 23).
A meu sentir, ao contrário dos argumentos do impetrante, o reconhecimento fotográfico não foi o único meio indicador de indício de autoria imputado ao paciente, mas sim, um dos instrumentos utilizados pela autoridade policial.
No que se refere a utilização do reconhecimento fotográfico, consigno o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça11 de que não há vedação ao processamento do feito com base no reconhecimento do denunciado pela utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, uma vez que o recebimento da denúncia exige, tão somente, indícios mínimos da autoria e materialidade do delito, porquanto o juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o acervo probatório que se formará após as audiências de instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a par dessas considerações, compreendo que não assiste razão ao impetrante. 4.
Dispositivo Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, conheço do writ, e, no mérito, denego a ordem. É como voto.
Comunique-se à autoridade coatora a respeito desta decisão.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 23 às 14h59min de 30 de março de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 2 Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 3Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos […] § 2° Se o homicídio é cometido: […] V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 4Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 5Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente 6STJ - HC n. 674733 CE 2021/0189642-0, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. 7Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 8Art. 256.
A citação por edital será feita: […] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 9STF – RHC n. 207254 SC 0116869-57.2021.3.00.0000, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/12/2021. 10 Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 11 STJ - AgRg no HC: 750769 SP 2022/0189380-9, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022. -
31/03/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:46
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO ALVES SOARES - CPF: *14.***.*18-05 (PACIENTE)
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31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2023 23:59.
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19/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 06:57
Recebidos os autos
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17/03/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2023 06:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 13:21
Juntada de parecer
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28/02/2023 10:45
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SOARES em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:33
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SOARES em 22/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SOARES em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:53
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802245-92.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Domingos do Maranhão (MA) Paciente : Marcelo Alves Soares Impetrante : Marcelo Lucena Guedes Aguiar (OAB/MA nº 8.934-A) Impetrado : Juiz da Vara Única da comarca de São Domingos do Maranhão-MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cumpra-se a parte final da decisão de id. 23443699.
Após, voltem conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
15/02/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 11:19
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/02/2023 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802245-92.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Domingos do Maranhão(MA) Paciente : Marcelo Alves Soares Impetrante : Marcelo Lucena Guedes Aguiar (OAB/MA nº 8.934-A) Impetrado : Juíza da Vara Única de São Domingos do Maranhão/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Lucena Guedes Aguiar em favor de Marcelo Alves Soares, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da comarca de São Domingos do Maranhão/MA, em razão de ato praticado nos autos da ação penal nº 0000326-28.2020.8.10.0123.
O impetrante relata, em resumo, que o paciente se encontra preventivamente preso pela prática, em tese, da conduta típica encartada no art. 157, §3º, do Código Penal.
Alega, nessa quadra fática, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal decorrente da inexistência de fundamentação idônea e contemporaneidade do decreto prisional, cumprindo registrar que a segregação desconsiderou as suas condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes e residência fixa.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais destaco a decisão de manutenção da prisão preventiva (id. 23308410), laudo médico (id. 23308415), comprovantes de endereço (id’s. 23308390 e 23308392).
Por reputá-los insuficientes ao exame das alegações apresentadas, despachei determinando ao impetrante para suprir a deficiência (id. 23358529), sobrevindo o petitório de id. 23385459 que juntou aos autos cópias do decreto de prisão originário (id. 23385459) e do inquérito policial (id. 23385461).
Pois bem.
Suficientemente relatado, passo à decisão.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJ/MA, e, como sempre, caso presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Examinando a documentação anexada aos autos e em consulta ao PJe 1º Grau, constatei que a autoridade judicial recebeu denúncia ofertada contra o paciente em 10/02/2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 1º, § 2º, II, § 2º-A, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, cujos fatos teria ocorrido em 30/06/2020, e não em 1999, conforme alegado na inicial, convindo registrar que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em 25/01/2023 (id. 23308410).
Ademais, constatei, a par do decreto primitivo, que a autoridade judicial impetrada fundamentou adequadamente a prisão preventiva do paciente, com fulcro na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime e da probabilidade de reiteração delitiva, elementos concretos que, prima facie, reputo idôneos.
Ressalto que a decisão que determinou a permanência do paciente no cárcere também demonstrou, de forma clara, a presença dos requisitos legais, especificamente quanto ao estado de fuga do paciente, que somente se encerrou após a sua captura no Estado do Pará.
No que concerne ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, entendo, tal qual o juiz de base, que não restou comprovado que o paciente esteja acometido por doença grave ou que não esteja recebendo os cuidados médicos adequados pela unidade prisional em que se encontra segregado.
Ao contrário, tudo indica que se encontra em plena recuperação, conforme consta do relatório médico acostado no id. 23308415.
Diante do exposto, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações apresentadas, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judiciária da Vara Única da comarca de São Domingos do Maranhão/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina.
Prestadas as informações, remetem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
10/02/2023 14:23
Juntada de malote digital
-
10/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 07:32
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 09:13
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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