TJMA - 0800333-43.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:06
Juntada de petição
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03/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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05/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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05/06/2024 09:28
Realizado cálculo de custas
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18/04/2024 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DA SILVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:57
Juntada de despacho
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13/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:15
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:12
Juntada de apelação
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25/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800333-43.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIR ALVES DA SILVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por VALDIR ALVES DA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas (ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO) e que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido.
Determinada a citação.
A demandada ofereceu contestação com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a licitude do contrato e a inexistência de danos materiais/morais, contudo, não carreou nenhum documento atinente ao feito.
Embora intimada, autora não apresenta réplica.
Intimadas para especificação de provas, a autora pleiteia o julgamento antecipado, ao tempo que a ré informa que produzirá mais provas documentais no prazo concedido, contudo, não juntou nova manifestação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Rejeito.
MÉRITO Afastada a preliminar e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito, o qual julgo antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
A relação jurídica mantida entre o autor (– vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de pagamento prêmios acostado pela ré, que sofreu inúmeras deduções a título de “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida apenas aduziu que as partes firmaram contrato de seguro, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015); A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, resta evidenciado o dano material, a ser ressarcido em dobro, mediante simples cálculos aritméticos à vista dos extratos de ID. 85444993, sem prejuízo de outros efetuados no curso da ação.
No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da requerida gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente, que, por vários anos, passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que comprometeu sua diminuta renda mensal e prejudicou o planejamento familiar, bem como o valor indevidamente descontado mostra-se elevado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Situação em que a autora teve descontado valor de sua conta corrente, sem autorização, cuja contratação não restou demonstrada.
Dano moral configurado, diante da cobrança indevida e da vulneração dos recursos financeiros da autora.
Prejuízos que ultrapassam transtornos diários e que merecem ser indenizados.
Quantum indenizatório fixado na sentença mantido.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJRS, 11ª Câmara Cível, AC: *00.***.*82-86 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 04.06.2014).
No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Por fim, necessário, ainda provimento jurisdicional para cancelamento dos descontos, uma vez que permanecem até a presente data (de ajuizamento).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome do autor junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), além da devolução em dobro da quantia descontada; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, inclusive eventuais havidos após o ajuizamento da ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; c) pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Os honorários foram fixados tendo em vista trata-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
21/07/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:40
Juntada de petição
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03/07/2023 15:03
Juntada de petição
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29/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DA SILVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 05:09
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DA SILVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 11:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800333-43.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIR ALVES DA SILVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 3 de abril de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:10
Juntada de contestação
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13/03/2023 16:01
Juntada de petição
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17/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800333-43.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIR ALVES DA SILVEIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917183873100000079767425 04-EXTRATOS BANCÁRIOS Documento Diverso 23020917183883200000079767426 01- INICIAL ANUID CARTÃO Petição 23020917183899400000079767427 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23020917183908600000079767428 03- RG E COMP END.
Documento de identificação 23020917183925900000079767429 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos realizado, devendo juntar cópia do extrato bancário que ateste os descontos/pagamentos, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias..
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
João Lisboa(MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
10/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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