TJMA - 0801800-59.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:21
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:21
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:20
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 10:51
Juntada de petição
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03/04/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:58
Extinto o processo por desistência
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10/02/2023 15:08
Juntada de petição
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01/11/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:55
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:17
Juntada de petição
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27/09/2021 14:14
Juntada de petição
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25/09/2021 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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25/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 10:45
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801800-59.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE MELO FEITOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda têm interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes.
Lago da Pedra/MA, 14 de setembro de 2021 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária -
17/09/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:12
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:06
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:47
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 08:50
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 22:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 18:15
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 22:05
Juntada de contestação
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06/04/2021 21:50
Juntada de petição
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12/03/2021 08:35
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:35
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:44
Juntada de Petição
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05/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801800-59.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE MELO FEITOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE MELO FEITOSA DA SILVA, CPF *57.***.*10-53, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pelos motivos a seguir expostos. Afirmou a autora ser beneficiária da previdência social, NB 173.857.685-7, e que desde novembro de 2015 vêm ocorrendo descontos mensais a favor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, sem que tenha autorizado e nem contratado nenhum serviço prestado pela mencionada instituição sindical.
Diante disso, requereu a antecipação da tutela de urgência no sentido de que seja determinado à mencionada instituição se abster de efetuar novas cobranças, até decisão final da presente ação.
Tudo ponderado.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Já com relação ao pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que no momento não há como ser aferida a certeza/veracidade das alegações da autora.
No entanto, como para o deferimento do pedido da antecipação da tutela se exige apenas indícios da probabilidade do direito e perigo de dano, entendo que estes estão demonstrados.
Ressalte-se que a permanência dos descontos ante a afirmação da autora de que não autorizou e até que seja julgado o mérito da ação, tem potencial de causar prejuízos financeiros à demandante, além do que, a decisão liminar no sentido do cancelamento das contribuições, por ser precária, poderá ser revertida a qualquer momento, desde que provada a legalidade da cobrança.
Em sendo assim, a antecipação da tutela de urgência no presente momento é medida que se faz necessária. Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência para DETERMINAR à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, que a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, SE ABSTENHA de realizar cobranças com desconto direto no benefício previdenciário, NB 173.857.685-7, em nome da autora MARIA DE MELO FEITOSA DA SILVA, CPF *57.***.*10-53, sob pena de incidência de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida para o requerente em caso de descumprimento, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Outrossim, determino que seja encaminhada por meio de ofício ao INSS, cópia da presente decisão para a tomadas das providências administrativas cabíveis. Por fim, em vista da evidente hipossuficiência técnica da demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII da lei nº 8.078/90, desde já inverto o ônus da prova, além do que determino à Secretaria Judicial prioridade na tramitação, visto a autora ser pessoa idosa, artigo 71 da Lei nº 10.741 c/c art. 1.048, inciso I, do CPC.
Inclua-se o presente processo em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado e/ou ofício.
SÃO LUÍS/MA, 26 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
02/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 09:34
Conclusos para decisão
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21/10/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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