TJMA - 0800071-77.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 02:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800071-77.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO GONCALVES SILVA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Trata-se de declaratória de inexistência de débito que tem como partes as acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Logo após intimação para réplica, a parte autora protocolizou petição renunciando a pretensão inicial (ID 96614397).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
In casu, o demandante requereu a homologação da renúncia da pretensão formulada no feito, nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, que prescinde de anuência da parte contrária, vez que trata-se de ato volitivo que redunda na extinção da ação com resolução do mérito.
Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, a renúncia à pretensão do autor formulada nesta ação.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
18/10/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 23:00
Homologada renúncia pelo autor
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18/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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15/07/2023 05:27
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:54
Juntada de petição
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11/07/2023 10:09
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800071-77.2023.8.10.0108 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica à contestação, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Após, voltem os autos conclusos.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo. -
13/06/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 07:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:24
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800071-77.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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