TJMA - 0803117-48.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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13/03/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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30/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:28
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:28
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 20:37
Juntada de petição
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01/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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19/04/2023 07:33
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 13:17
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803117-48.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com prova da constituição em mora da devedora, requisito indispensável para o: a) deferimento da liminar nas ações de busca e apreensão; b) recebimento da peça inaugural pelo procedimento especial (arts. 2º, §2º e 3º, caput, todos do Decreto nº 911/19691).
A esse respeito, a autora não demonstrou que a notificação extrajudicial foi entregue ao destinatário no endereço indicado no contrato firmado entre as partes (os documentos de ID 71241221, pág. 01 e 71241222, págs. 01 e 03 atestam que o expediente foi enviado a local diverso daquele apontado no ajuste), razão pela qual, com base no art. 321, caput, do CPC2, determino a intimação da demandante, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA EM RAZÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
DESNECESSÁRIO QUE O DEVEDOR RECEBA PESSOALMENTE A NOTIFICAÇÃO, MAS PELO MENOS QUE SEJA ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXEGESE DO ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1002340-14.2016.8.26.0106, Relator: Gilberto Leme, Julgamento: 23.01.2019, grifei).
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Cédula de crédito bancário marcada por constituição de alienação fiduciária em garantia.
Mora não comprovada.
Notificação extrajudicial despida de notícia acerca da efetiva entrega no endereço do devedor ("ausente").
Necessidade de concessão de prazo para emenda da inicial - artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil/15.
Terminativa declarada sem efeito.
Recurso provido. (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1020270-25.2017.8.26.0554, Relator: Tercio Pires, Julgamento: 02.07.2018, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA LIMINAR – Decisão agravada que indeferiu a liminar de busca e apreensão em razão do pagamento de mais de 50% das parcelas do contrato e consignou que o pedido seria reanalisado após a contestação ou em caso de revelia – Decisão que não pode prevalecer – Preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, deve ser deferida medida liminar para retomada do veículo alienado – Aplicação obrigatória do procedimento especial que regula os contratos de alienação fiduciária de bem móvel – Verifica-se, todavia, que a notificação para constituição em mora não foi recebida no endereço indicado no contrato – Constituição em mora não comprovada – Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Em que pese o vício verificado, a decisão agravada deve ser anulada e concedida oportunidade para que a autora emende a petição inicial – Inteligência do art. 321, "caput" do CPC – Recurso parcialmente provido. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2279223-23.2019.8.26.0000 SP, Relator: Hugo Crepaldi, Julgamento: 20.02.2020, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 2 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
15/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
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19/07/2022 08:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2022 08:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2022 18:34
Outras Decisões
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12/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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