TJMA - 0800450-39.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:42
Juntada de petição
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02/07/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 18:52
Juntada de petição
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12/06/2025 06:00
Juntada de Ofício
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09/06/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:18
Juntada de petição
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14/08/2024 00:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2024 23:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 17:42
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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20/03/2023 09:01
Juntada de petição (3º interessado)
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10/03/2023 12:12
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe EXECUÇÃO de HONORÁRIOS de DEFENSOR DATIVO nº 0800450-39.2022.8.10.0080 EXEQUENTE: JORGE ANTONIO ABREU OLIVEIRA EXECUTADO:Estado Maranhão SENTENÇA Trata-se de execução de honorários de defensor dativo, procedimento o qual inexiste regulamentação legal específica, adotando-se o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dos arts. 534/535 do CPC/2015.
Citado para apresentar eventual impugnação, o ESTADO do MARANHÃO deixou de apresentar resistência à pretensão de crédito, ao argumento de que os valores exequendos estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, conforme petição anexada eletronicamente pela PGE/MA.
Por isso, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do Art. 487, inciso III, alínea (b) do CPC/2015.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cantanhede (MA), Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Cantanhede (MA) - -
13/02/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 16:47
Juntada de petição (3º interessado)
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01/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:55
Juntada de petição
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28/09/2022 14:05
Juntada de petição
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20/09/2022 17:13
Homologada a Transação
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20/09/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:16
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 06/07/2022 23:59.
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24/05/2022 16:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2022 16:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2022 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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19/05/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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