TJMA - 0850368-60.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 22:35
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 15:57
Juntada de petição
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05/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850368-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARQUES FIGUEIREDO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA 11264 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA: JOAO MARQUES FIGUEIREDO SOBRINHO ingressou com a presente Ação em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos.
Petição de ID n° 32006837 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a homologação e a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 32006837, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu dar baixa no contrato discutido nos autos e a pagar o valor de R$ 5.400,00 a ser pago em parcela única através de depósito bancário, sendo R$ 1.080,00 referente aos honorários e R$ 4.320,00 à título de compensação.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 32006837, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 26 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:04
Homologada a Transação
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25/02/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 10:23
Juntada de petição
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11/04/2020 21:58
Juntada de petição
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26/03/2020 12:39
Juntada de contestação
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11/02/2020 14:27
Decorrido prazo de JOAO MARQUES FIGUEIREDO SOBRINHO em 10/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2019 15:05
Juntada de petição
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12/12/2019 14:02
Conclusos para decisão
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11/12/2019 18:31
Juntada de petição
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09/12/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:27
Conclusos para decisão
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05/12/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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