TJMA - 0803905-98.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:21
Juntada de petição
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:41
Juntada de petição
-
07/10/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 09:17
Juntada de termo
-
20/09/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 06:21
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:18
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 02:47
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 27/05/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 20:51
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:01
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:53
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:11
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:40
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 25/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 13:57
Prorrogado prazo de conclusão
-
25/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 12:28
Juntada de termo
-
09/05/2023 12:52
Juntada de termo
-
05/05/2023 17:23
Concedida a Liberdade provisória de JOSE FRANCISCO VIEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-36 (FLAGRANTEADO).
-
28/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:12
Juntada de petição
-
26/04/2023 14:23
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:31
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 12/04/2023 12:00.
-
20/04/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 10:53
Juntada de termo
-
20/04/2023 03:00
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 16/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 12/04/2023 12:00.
-
19/04/2023 20:02
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:41
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS GOMES LIMA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:37
Juntada de diligência
-
11/04/2023 17:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/04/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 04:42
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
04/04/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:11
Outras Decisões
-
30/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:55
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:41
Juntada de petição criminal
-
24/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803905-98.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADOS: JOSE FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, MAILSON CAVALCANTE SOUSA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LUIS GOMES LIMA JUNIOR - MA8599 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO os advogados dos autuados, Dr.
HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A e Dr.
LUIS GOMES LIMA JUNIOR - MA8599, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 15 (quinze) dias do mês 02 (fevereiro) de 2023 (dois mil e vinte e 2023), às 14:30h, por meio de videoconferência, presentes os autuados JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DA SILVA e MAILSON CAVALCANTE SOUSA, já qualificados nos autos.
Presente o MM.
Juiz de Direito, titular da Vara de Execuções Penais de Imperatriz, respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO, o Advogado, Dr.
HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - OAB MA12258-A, e o Advogado, Dr.
LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR - OAB MA8599.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo as prisões em flagrante de JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DA SILVA e MAILSON CAVALCANTE SOUSA, ocorridas no dia 14/02/2023, por volta das 19:47h, no bairro Santa Rita, nesta cidade, pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A prisão foi comunicada este juízo hoje, às 07:13h, de modo que a audiência foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a audiência de custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecida aos autuados a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foram ouvidos os autuados, separadamente, tendo JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DA SILVA declarado que SOFREU agressão física no ato da prisão; que quatro policiais militares o colocaram no chão; que bateram na região das suas costelas; que os policiais não deixaram que ele fosse assistido por seu advogado; que foi pressionado a assumir a autoria do crime; que o advogado foi agredido verbalmente na ocasião; que foi cientificado do direito ao silêncio; que pôde indicar uma pessoa para ser cientificada acerca da sua prisão.
Por sua vez, MAILSON CAVALCANTE SOUSA declarou que NÃO sofreu agressões físicas ou verbais por ocasião da sua prisão; que foi cientificado do direito ao silêncio; que pôde indicar pessoa para ser cientificada acerca da sua prisão.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, bem como a decretação da prisão preventiva dos custodiados para a preservação da ordem pública.
Dada a palavra aos advogados, o Dr.
HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA RAHMIG, formulou pedido de oitiva das testemunhas do ato da prisão a fim de esclarecer as circunstâncias do fato; e pleiteou a concessão de liberdade provisória ao autuado Mailson; ao passo que o Dr.
LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR, afirmando a inexistência de indício de autoria, pugnou pela concessão da liberdade provisória ao autuado José Francisco.
Ato contínuo, determinou o MM.
Juiz a conclusão dos autos a fim de proferir decisão, nos seguintes termos: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que, no dia 14/02/2023, por volta das 19:00h, uma guarnição da Polícia Militar, em ronda ostensiva, no bairro Santa Rita, nesta cidade, avistou os autuados na via pública, aparentemente, em ato de comercialização de entorpecentes; que José Francisco entregou envólucro contento material em pó de cor branca a Mailson, que, por sua vez, entregou quantia em dinheiro a José Francisco; que os indivíduos foram abordados, e os policiais encontraram o referido envólucro no bolso de Mailson, confirmando tratar-se substância análoga à cocaína; que os autuados foram encaminhados ao Plantão Central.
Nesse contexto, há de ser feita uma distinção sobre as condutas dos autuados.
Conforme constou tanto da descrição dos fatos nos depoimentos dos policiais condutores, quanto do BO 026/2023, lavrado pela PM (ID 85816792, pág. 07), o custodiado Mailson, aparentemente, estava adquirindo, para consumo pessoal, certa quantidade de drogas (18g de cocaína), havendo registro, no boletim, de que o conduzido era “evidente usuário de entorpecentes”; logo não é coerente com a narrativa fática a capitulação atribuída pela autoridade de Polícia Judiciária, pois tem-se em análise conduta que se subsome à tipificação do art. 28 da Lei de Drogas, que não é punível com pena privativa de liberdade e não sujeita o agente à prisão em flagrante, conforme preceitua o art. 48, § 2º, da Lei de Drogas. À luz dessas considerações, é forçoso reconhecer que a prisão em flagrante de Mailson se deu fora dos ditames legais, devendo ser imediatamente relaxada.
Por outro lado, no que tange ao autuado José Francisco, este sim, ao que se depreende dos autos nesta fase preliminar, estava praticando a mercancia de droga ilícita (cerca de 18g de cocaína, conforme o laudo do exame de constatação juntado no ID 85816792, pág. 26), conduta que, em tese, amolda-se ao tipo penal previstos no art. 33 da Lei de Drogas.
Portanto, observada a correta capitulação das infrações atribuídas a cada autuado, resta configurada, quanto a José Francisco, a hipótese de flagrante delito prevista no art. 302, II, do CPP.
Foram anexados ao auto de prisão em flagrante notas de culpa, notas de cientificação das garantias constitucionais, e certidão acerca da comunicação da prisão às pessoas indicadas pelos presos.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE quanto ao autuado JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DA SILVA.
Ademais, DESCLASSIFICO o delito atribuído a MAILSON CAVALCANTE SOUSA para conferir-lhe a tipificação prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não punível com pena privativa de liberdade, razão pela qual RELAXO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE e DETERMINO a sua imediata soltura; como o processamento e o julgamento de feitos desta natureza são da competência do Juizado Especial Criminal de Imperatriz, nos termos da Lei nº 9.099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do JECRIM, exclusivamente quanto ao autuado MAILSON CAVALCANTE SOUSA.
ENCAMINHE-SE cópia integral dos autos à referida unidade jurisdicional para os procedimentos da sua competência.
Em relação ao autuado José Francisco Vieira da Silva, passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Verifico que o autuado tem antecedentes criminais, em diferentes comarcas deste Estado, incluise por crime da mesma na natureza do que ora lhe é imputado; e, como se trata de crime grave, a situação fática recomenda a sua prisão, haja vista que os elementos de prova colhidos indicam que, aparentemente, o investigado pratica a traficância de entorpecentes reiteradamente, logo, ostentando maior potencial de disseminação dos efeitos nocivos do consumo de drogas no seio da sociedade; esta circunstância revela a periculosidade in concreto do custodiado, que representam risco para a ordem pública, pela reiteração da ação criminosa.
A existência do crime, os indícios de autoria e o perigo gerado pela liberdade do custodiado recomendam que ele seja mantido no cárcere neste momento, a fim de evitar reiterações criminosas.
Desse modo, a prisão preventiva é medida que se impõe, porque atende aos requisitos do art. 312, do CPP.
Os crimes possuem penas máximas superiores a quatro anos.
ANTE EXPOSTO, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA.
OFICIE-SE à Promotoria de Justiça com atribuição para o controle externo da atividade policial militar, com cópia dos autos e da mídia de gravação de audiência, dando ciência das alegações do custodiado José Francisco sobre a suposta violência policial praticada durante o ato de prisão.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE MAILSON CAVALCANTE SOUSA, A FIM DE QUE SEJA POSTO EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO; E DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DA SILVA.
ATUALIZE-SE O BNMP.
Deve a ordem judicial ser encaminhada via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADOS/OFÍCIOS/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA/MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR/TERMOS DE COMPROMISSO.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2023.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais de Imperatriz Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Portaria CGJ nº 383/2023 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de fevereiro de 2023.
GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
17/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:05
Audiência Custódia realizada para 15/02/2023 14:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
16/02/2023 17:05
Declarada incompetência
-
16/02/2023 17:05
Relaxado o flagrante
-
16/02/2023 17:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/02/2023 13:17
Audiência Custódia designada para 15/02/2023 14:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
16/02/2023 12:42
Audiência Custódia cancelada para 16/02/2023 14:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
16/02/2023 11:37
Audiência Custódia designada para 16/02/2023 14:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
15/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:37
Juntada de petição
-
15/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:24
Outras Decisões
-
15/02/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009975-87.2011.8.10.0040
Kalynne Lara Poubel Negreiros
Hellyonardo de Alencar Teixeira
Advogado: Judas Tadeu Portela Negreiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2011 00:00
Processo nº 0002128-91.2016.8.10.0029
Maria Benedita Oliveira Bezerra
Raimunda Nonata Oliveira Bezerra
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2016 00:00
Processo nº 0800084-70.2023.8.10.0207
Joao Antonio Gomes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:22
Processo nº 0800084-70.2023.8.10.0207
Joao Antonio Gomes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0801335-91.2022.8.10.0035
Gabriel Francisco de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 14:44