TJMA - 0800084-70.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 22:13
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:33
Juntada de apelação
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800084-70.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA REU:REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO INDÉBITO proposta por JOÃO ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado "APLIC.
FUNDO DE INVEST.” Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, suscitando a preliminares e, no mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora.
Réplica apresentada.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações.
Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da Conexão.
Rejeito a preliminar suscitada, considerando que na ação citada pelo banco, figuram as mesmas partes, contudo as ações questionadas são fundadas em descontos diversos.
Assim, os feitos devem ser analisados caso a caso, para análise do acervo documental apresentado pela instituição financeira.
Dito isto, rejeito a preliminar aventada.
Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A parte autora com a inicial, anexou os extratos demonstrando os descontos no seu benefício de APLICAÇÕES FINANCEIRAS DENOMINADAS "APLICAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTOS”.
O banco, em sede de contestação, alegou a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Conforme os extratos juntados pela parte autora, é visível que os valores alegados constituem aplicações financeiras, as quais recebem diferentes denominações (APLIC.
FUNDO DE INVEST.), que redunda, ao fim e ao cabo, em rendimentos monetários em favor do próprio consumidor, na modalidade de resgate automático na conta corrente, de modo que as provas documentais colacionadas evidenciam a absoluta ausência de prejuízo material à parte autora.
Outrossim, na medida em que o valor aplicado sempre esteve à disposição da parte autora mediante resgate automático em conta, repita-se, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em repetição em dobro.
Ademais, não se tratando de situação em que o dano moral se presume in re ipsa, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
Considerando o acervo produzido, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, por si só, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA REFERENTES A INVESTIMENTO DENOMINADO DE FUNDO INVEST FÁCIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS PROVAS DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SUPOSTA ADESÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DA APLICAÇÃO FINANCEIRA.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TJ-BA - RI: 00010667020208050043, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/07/2021) SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA.
DEFESA ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO INVEST FÁCIL BRADESCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE EFETUAR APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00018929120208050271, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/08/2021).
Frente aos fundamentos trazidos, a improcedência dos pleitos é de rigor.
Nada impede que o autor formule pedido administrativo para reversão de sua conta corrente para modalidade benefício (sem tarifas ou aplicação financeira), perdendo as vantagens que lhe são ofertadas e das quais já faz uso.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 23:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:42
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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18/03/2023 04:31
Publicado Citação em 08/02/2023.
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18/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/03/2023 14:12
Juntada de réplica à contestação
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20/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, 17 de fevereiro de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
17/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:17
Juntada de contestação
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06/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 01:16
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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